Segundo a doutrina não há esse rompimento automático, razão pela qual a análise sobre essa possibilidade ou não de rompimento do nexo causal deve ser realizada à luz do caso concreto, na medida em que a forma como esse fato de terceiro ocorreu que definirá se há ou não nexo de causalidade com a conduta esperada das concessionárias em relação às rodovias que lhes foram concedidas.
A título de exemplo, tem-se a presença de um objeto (seja uma capa de pneu ou um parafuso) que porventura tenha caído dos veículos que trafegam na via concedida.
Caso este objeto venha ocasionar um acidente de trânsito em face de outro usuário da via, haverá um fato de terceiro, pois o objeto não foi dispensado no solo pela concessionária e sim por um dos usuários.
Segundo a doutrina, o fato de terceiro supramencionado não é apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (acidente de trânsito) e a conduta da concessionária, pois o dever de manter a via trafegável (ínsito a concessão de rodovias) inclui a retirada de objetos da pista, razão pela qual seria um mero fortuito interno, dentro do rol de responsabilidades da concessionária.
Logo, o seu dever de indenizar seria mantido.
Já nos casos em que o fato de terceiro que porventura tenha desencadeado o dano aos usuários da via não possuir qualquer relação com a atividade de conservação atribuída à concessionária, o nexo de causalidade será rompido.
Como exemplo, tem-se uma troca de tiro entre a Polícia Militar e traficantes em uma rodovia, caso os disparos efetuados pelos traficantes vierem a atingir algum usuário da via, a sua morte e a consequente indenização não poderá ser imputada à concessionária, visto que a atividade de segurança pública não guarda correlação com o serviço público que lhe foi concedido.
Neste caso estaremos diante de um fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e, por consequência, afastar a responsabilização das concessionárias.
Posto isso, pode-se afirmar que o fato de terceiro para fins de configuração do nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização de concessionárias de rodovias deve ser mensurado caso a caso, não podendo se falar em rompimento automático.
O Fato de terceiro implica em rompimento automático do nexo de causalidade de responsabilidade de concessionária de rodovias públicas?
Segundo a doutrina não há esse rompimento automático, razão pela qual a análise sobre essa possibilidade ou não de rompimento do nexo causal deve ser realizada à luz do caso concreto, na medida em que a forma como esse fato de terceiro ocorreu que definirá se há ou não nexo de causalidade com a conduta esperada das concessionárias em relação às rodovias que lhes foram concedidas.
A título de exemplo, tem-se a presença de um objeto (seja uma capa de pneu ou um parafuso) que porventura tenha caído dos veículos que trafegam na via concedida.
Caso este objeto venha ocasionar um acidente de trânsito em face de outro usuário da via, haverá um fato de terceiro, pois o objeto não foi dispensado no solo pela concessionária e sim por um dos usuários.
Segundo a doutrina, o fato de terceiro supramencionado não é apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (acidente de trânsito) e a conduta da concessionária, pois o dever de manter a via trafegável (ínsito a concessão de rodovias) inclui a retirada de objetos da pista, razão pela qual seria um mero fortuito interno, dentro do rol de responsabilidades da concessionária.
Logo, o seu dever de indenizar seria mantido.
Já nos casos em que o fato de terceiro que porventura tenha desencadeado o dano aos usuários da via não possuir qualquer relação com a atividade de conservação atribuída à concessionária, o nexo de causalidade será rompido.
Como exemplo, tem-se uma troca de tiro entre a Polícia Militar e traficantes em uma rodovia, caso os disparos efetuados pelos traficantes vierem a atingir algum usuário da via, a sua morte e a consequente indenização não poderá ser imputada à concessionária, visto que a atividade de segurança pública não guarda correlação com o serviço público que lhe foi concedido.
Neste caso estaremos diante de um fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e, por consequência, afastar a responsabilização das concessionárias.
Posto isso, pode-se afirmar que o fato de terceiro para fins de configuração do nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização de concessionárias de rodovias deve ser mensurado caso a caso, não podendo se falar em rompimento automático.
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