A teoria adotada pelo Código Civil de 2002 para tratar do nexo de causalidade é a do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal: as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
De acordo com o STJ, com fundamento na referida teoria, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 927 do CC/02) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (art. 403 do CC/02).
Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. É, segundo o STJ, a teoria adotada pelo CC/02 (REsp 719.738/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008).
Caiu no concurso
(TRF – 2ª Região – 2014 – TRF – 2ª REGIÃO – Juiz Federal) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. CERTO
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo. CERTO
Nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato
A teoria adotada pelo Código Civil de 2002 para tratar do nexo de causalidade é a do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal: as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
De acordo com o STJ, com fundamento na referida teoria, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 927 do CC/02) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (art. 403 do CC/02).
Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. É, segundo o STJ, a teoria adotada pelo CC/02 (REsp 719.738/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008).
Caiu no concurso
(TRF – 2ª Região – 2014 – TRF – 2ª REGIÃO – Juiz Federal) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. CERTO
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo. CERTO
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