Na ADI 2530/DF, o STF reconheceu que não existe a candidatura nata no Brasil, ou seja, o direito de o titular do mandato eletivo ser, obrigatoriamente, escolhido e registrado pelo partido como candidato à reeleição.
O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 previu que aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”.
Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.
O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.
Para a corte, o instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária, previsto no art. 5º, caput, e art. 17 da CF/88 (STF, Plenário, ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 – Info 1026).
Não existe a candidatura nata no Brasil
Na ADI 2530/DF, o STF reconheceu que não existe a candidatura nata no Brasil, ou seja, o direito de o titular do mandato eletivo ser, obrigatoriamente, escolhido e registrado pelo partido como candidato à reeleição.
O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 previu que aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”.
Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.
O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.
Para a corte, o instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária, previsto no art. 5º, caput, e art. 17 da CF/88 (STF, Plenário, ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 – Info 1026).
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