Inicialmente, ressalta-se o posicionamento do STJ, segundo o qual as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica, e portanto, seria descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF nº 528, a qual foi julgada improcedente nos seguintes termos, verbis:
“(…) 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora. “.
Dessa forma, extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o “pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é Constitucional.”
Ademais, o raciocínio que admite a hipótese de destaque das verbas do FUNDEF para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora, é justificado pela natureza autônoma e indenizatória destes em relação à natureza jurídica da verba em atraso.
E desse modo, há, sobre tais juros, possibilidade de destaque dos honorários contratuais que tenham sido firmados com profissionais ou escritórios de advocacia que tenham atuado no deslinde da questão acerca de tal repasse de valores.
Assim, os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1880972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022.
Honorários advocatícios e o pagamento por meio de verbas do Fundeb
Inicialmente, ressalta-se o posicionamento do STJ, segundo o qual as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica, e portanto, seria descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF nº 528, a qual foi julgada improcedente nos seguintes termos, verbis:
Dessa forma, extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o “pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é Constitucional.”
Ademais, o raciocínio que admite a hipótese de destaque das verbas do FUNDEF para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora, é justificado pela natureza autônoma e indenizatória destes em relação à natureza jurídica da verba em atraso.
E desse modo, há, sobre tais juros, possibilidade de destaque dos honorários contratuais que tenham sido firmados com profissionais ou escritórios de advocacia que tenham atuado no deslinde da questão acerca de tal repasse de valores.
Assim, os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1880972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022.
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