O CPC/2015 apresenta os percentuais de fixação dos honorários advocatícios na proporção mínima de 10% e máxima de 20%.
Entretanto considera-se o proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação no caso concreto.
É o caso das ações meramente declaratórias ou constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como as hipóteses de sentença improcedente em ações condenatórias, nas quais o proveito econômico será ter evitado a condenação do réu na pretensão do autor.
Há ainda a fixação dos honorários com base no valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico obtido.
Desse modo, percebe-se que há uma gradação de parâmetros para a fixação dos honorários:
(1º) condenação;
(2º) proveito econômico obtido;
(3º) valor da causa.
No entanto, nas causas em que os parâmetros acima não puderem ser utilizados (quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo), o CPC estabeleceu que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para realizar essa apreciação equitativa o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior.
Por fim, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
Honorários advocatícios e apreciação equitativa
O CPC/2015 apresenta os percentuais de fixação dos honorários advocatícios na proporção mínima de 10% e máxima de 20%.
Entretanto considera-se o proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação no caso concreto.
É o caso das ações meramente declaratórias ou constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como as hipóteses de sentença improcedente em ações condenatórias, nas quais o proveito econômico será ter evitado a condenação do réu na pretensão do autor.
Há ainda a fixação dos honorários com base no valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico obtido.
Desse modo, percebe-se que há uma gradação de parâmetros para a fixação dos honorários:
(1º) condenação;
(2º) proveito econômico obtido;
(3º) valor da causa.
No entanto, nas causas em que os parâmetros acima não puderem ser utilizados (quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo), o CPC estabeleceu que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para realizar essa apreciação equitativa o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior.
Por fim, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
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