Segundo o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7340, a resposta ao questionamento é positiva.
Para compreendermos a ratio essendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal para se posicionar nesse sentido, faz-se necessário uma pequena digressão acerca da autonomia financeira do Ministério Público e do Poder Judiciário, que em resumo consiste na prerrogativa deste órgão autônomo e deste Poder em ter resguardado mensalmente a disponibilidade de recursos financeiros aptos a assegurar o seu regular funcionamento.
Na interpretação dada pelo STF, essa autonomia financeira foi pensada pelo constituinte originário com o intuito de propiciar que o Judiciário e o Ministério Público desempenhassem a sua missão institucional de forma imparcial e proba, sem que viessem a sofrer ingerências dos demais Poderes da República.
A autonomia financeira do Poder Judiciário encontra-se positivada no art. 99 da CF/88, vejamos:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Ao passo que a autonomia financeira do Ministério Público se encontra prevista no art. 127, § 3º da CF/88, vejamos:
Art. 99, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Fazendo uma interpretação teleológica desses dispositivos constitucionais, o STF entendeu que a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário é primordial, sob pena das normas orçamentárias a serem editadas se reputarem inconstitucionais diante da ausência dessa participação.
Confira a tese recentemente fixada a respeito do tema:
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Informativo número 1087).
Destaca-se, ainda, que esse novo posicionamento do STF teve como ratio essendi a mesma linha de raciocínio adotada no julgamento da ADI 7073/CE, julgada em 2022, no qual o Supremo já havia fixado a seguinte tese:
É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
STF. Plenário. ADI 7073/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/9/2022 (Informativo nº 1069).
Ao prolatar os seus votos, os Ministros deixaram claro que a inconstitucionalidade da legislação editada pelo Estado do Ceará se dava em decorrência da ausência de participação do Ministério Público e do Judiciário nos debates envolvendo a imposição da limitação de despesas com suas respectivas folhas de pagamento, o que no entender do Supremo, violaria a Autonomia Financeira deste órgão autônomo (no caso do Ministério Público) e deste Poder da República (no caso do Judiciário).
Por fim, lembre-se que julgados como esse devem ser analisados em sua integralidade, na medida em que o conhecimento da tese fixada é suficiente tão somente para as fases objetivas, mas não para as subjetivas e orais, as quais em sua grande maioria cobram aprofundamentos e buscam exigir do candidato conhecimento acerca dos fundamentos que levaram os Tribunais Superiores a decidirem dessa ou daquela forma.
Há direito subjetivo do Ministério Público e do Poder Judiciário em participar da elaboração do ciclo orçamentário nas matérias que lhe são afetas?
Segundo o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7340, a resposta ao questionamento é positiva.
Para compreendermos a ratio essendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal para se posicionar nesse sentido, faz-se necessário uma pequena digressão acerca da autonomia financeira do Ministério Público e do Poder Judiciário, que em resumo consiste na prerrogativa deste órgão autônomo e deste Poder em ter resguardado mensalmente a disponibilidade de recursos financeiros aptos a assegurar o seu regular funcionamento.
Na interpretação dada pelo STF, essa autonomia financeira foi pensada pelo constituinte originário com o intuito de propiciar que o Judiciário e o Ministério Público desempenhassem a sua missão institucional de forma imparcial e proba, sem que viessem a sofrer ingerências dos demais Poderes da República.
A autonomia financeira do Poder Judiciário encontra-se positivada no art. 99 da CF/88, vejamos:
Ao passo que a autonomia financeira do Ministério Público se encontra prevista no art. 127, § 3º da CF/88, vejamos:
Fazendo uma interpretação teleológica desses dispositivos constitucionais, o STF entendeu que a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário é primordial, sob pena das normas orçamentárias a serem editadas se reputarem inconstitucionais diante da ausência dessa participação.
Confira a tese recentemente fixada a respeito do tema:
Destaca-se, ainda, que esse novo posicionamento do STF teve como ratio essendi a mesma linha de raciocínio adotada no julgamento da ADI 7073/CE, julgada em 2022, no qual o Supremo já havia fixado a seguinte tese:
Ao prolatar os seus votos, os Ministros deixaram claro que a inconstitucionalidade da legislação editada pelo Estado do Ceará se dava em decorrência da ausência de participação do Ministério Público e do Judiciário nos debates envolvendo a imposição da limitação de despesas com suas respectivas folhas de pagamento, o que no entender do Supremo, violaria a Autonomia Financeira deste órgão autônomo (no caso do Ministério Público) e deste Poder da República (no caso do Judiciário).
Por fim, lembre-se que julgados como esse devem ser analisados em sua integralidade, na medida em que o conhecimento da tese fixada é suficiente tão somente para as fases objetivas, mas não para as subjetivas e orais, as quais em sua grande maioria cobram aprofundamentos e buscam exigir do candidato conhecimento acerca dos fundamentos que levaram os Tribunais Superiores a decidirem dessa ou daquela forma.
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