Na ADI 6616/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da constituição de determinado Estado que possibilitavam a intervenção estadual em municípios quando verificado, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
Houve violação à taxatividade do art. 35 da CF/88:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Seja federal ou estadual, a intervenção é mecanismo essencial e excepcional para o complexo equilíbrio federativo e consiste em procedimento que somente deve ser adotado nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas na CF, pelo seu papel limitador da atuação dos entes federados.
Para a corte, no tocante à intervenção estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros.
As hipóteses excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para ampliá-las ou reduzi-las.
É inconstitucional norma de constituição estadual que prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no Art. 35 da Constituição Federal
Na ADI 6616/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da constituição de determinado Estado que possibilitavam a intervenção estadual em municípios quando verificado, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
Houve violação à taxatividade do art. 35 da CF/88:
Seja federal ou estadual, a intervenção é mecanismo essencial e excepcional para o complexo equilíbrio federativo e consiste em procedimento que somente deve ser adotado nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas na CF, pelo seu papel limitador da atuação dos entes federados.
Para a corte, no tocante à intervenção estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros.
As hipóteses excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para ampliá-las ou reduzi-las.
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