Segundo o STF, a resposta ao questionamento é negativa. O Supremo chegou a essa conclusão ao apreciar uma alteração legislativa realizada na Constituição Estadual do Estado de Goiás, que ao estabelecer um “novo regime fiscal” no âmbito estadual, limitou os gastos com pessoal.
Contudo, ao chegar na Assembleia Legislativa, a proposta de emenda à Constituição Estadual foi emendada pelo Poder Legislativo, o qual chancelou a limitação de gastos com pessoal, porém excluiu do seu espectro de incidência da limitação os valores referentes a gastos com pensionistas e aqueles correspondentes ao imposto de renda retido pelo Estado de Goiás ao realizar o pagamento da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Ao apreciar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade a mudança realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o STF afirmou que ao excluir da conceituação de “gastos com pessoal” os valores do imposto retido na fonte e os gastos com pensionistas, o poder legislativo desvirtuou a própria essência do “Novo Regime Fiscal”, na medida em que a proposta de limitação de gastos se tornaria na prática uma autorização para aumentar os gastos com pessoal, já que a forma do seu cálculo seria complemente alterada.
Em continuidade a sua análise, o STF deixou claro que o limite de “gastos com pessoal” deve ser estabelecido em Lei Complementar Nacional, nos termos elencados pelo art. 169 da CF/88, não cabendo aos Estados legislarem de forma diversa a esta previsão legal para propiciar um aumento dos gastos com pessoal. Vejamos a previsão constitucional:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A Lei Complementar abordada pela CF/88 é a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual já estabelece em seu art. 18 o que estaria abarcada na ideia de “gastos com pessoal” da seguinte forma:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Partindo desse pressuposto, o STF entendeu que as previsões de Leis ou Constituições Estaduais que disponham de forma diversa seriam eivadas de inconstitucionalidade.
Confira a tese firmada pelo STF a respeito do tema:
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.
STF. Plenário. ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Informativo nº 951 disponibilizado no site Dizer o Direito).
É constitucional norma de Constituição Estadual que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais?
Segundo o STF, a resposta ao questionamento é negativa. O Supremo chegou a essa conclusão ao apreciar uma alteração legislativa realizada na Constituição Estadual do Estado de Goiás, que ao estabelecer um “novo regime fiscal” no âmbito estadual, limitou os gastos com pessoal.
Contudo, ao chegar na Assembleia Legislativa, a proposta de emenda à Constituição Estadual foi emendada pelo Poder Legislativo, o qual chancelou a limitação de gastos com pessoal, porém excluiu do seu espectro de incidência da limitação os valores referentes a gastos com pensionistas e aqueles correspondentes ao imposto de renda retido pelo Estado de Goiás ao realizar o pagamento da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Ao apreciar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade a mudança realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o STF afirmou que ao excluir da conceituação de “gastos com pessoal” os valores do imposto retido na fonte e os gastos com pensionistas, o poder legislativo desvirtuou a própria essência do “Novo Regime Fiscal”, na medida em que a proposta de limitação de gastos se tornaria na prática uma autorização para aumentar os gastos com pessoal, já que a forma do seu cálculo seria complemente alterada.
Em continuidade a sua análise, o STF deixou claro que o limite de “gastos com pessoal” deve ser estabelecido em Lei Complementar Nacional, nos termos elencados pelo art. 169 da CF/88, não cabendo aos Estados legislarem de forma diversa a esta previsão legal para propiciar um aumento dos gastos com pessoal. Vejamos a previsão constitucional:
A Lei Complementar abordada pela CF/88 é a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual já estabelece em seu art. 18 o que estaria abarcada na ideia de “gastos com pessoal” da seguinte forma:
Partindo desse pressuposto, o STF entendeu que as previsões de Leis ou Constituições Estaduais que disponham de forma diversa seriam eivadas de inconstitucionalidade.
Confira a tese firmada pelo STF a respeito do tema:
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