O art. 58, § 3º da CF/88 prevê o seguinte:
Art. 58.O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
[…]
3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Os pressupostos da CPI referidos pela CF/88 são prazo certo (pressuposto temporal, pois para se constituir uma CPI, é necessário saber o seu prazo de duração) e fato determinado (pressuposto substancial, uma vez que não se constitui uma CPI sem que ela se destine a investigar um fato certo).
Nesse contexto, a CPI poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão.
Quanto ao fato determinado, apesar de a CF/88 exige fato determinado, há atenuação por parte do STF, que admite que a CPI seja instaurada para a apuração, também, de um fato conexo ao fato que acarretou a instauração da CPI.
Assim, segundo o STF, a CPI poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão (HC 100341/AM).
Do pressuposto de fato determinado de CPI e a apuração de fatos conexos
O art. 58, § 3º da CF/88 prevê o seguinte:
Os pressupostos da CPI referidos pela CF/88 são prazo certo (pressuposto temporal, pois para se constituir uma CPI, é necessário saber o seu prazo de duração) e fato determinado (pressuposto substancial, uma vez que não se constitui uma CPI sem que ela se destine a investigar um fato certo).
Nesse contexto, a CPI poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão.
Quanto ao fato determinado, apesar de a CF/88 exige fato determinado, há atenuação por parte do STF, que admite que a CPI seja instaurada para a apuração, também, de um fato conexo ao fato que acarretou a instauração da CPI.
Assim, segundo o STF, a CPI poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão (HC 100341/AM).
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