PERGUNTA
João participou de um concurso público com a oferta de uma única vaga. Uma vez que se classificou na segunda colocação, estaria em posição de eliminação a teor de item do edital do concurso:
Item F: Será eliminado o candidato que não estiver classificado dentro do número de vagas.
Contudo, o referido regramento foi revogado e houve nova publicação da lista de aprovados, contemplando-se todos aqueles que antes eram considerados eliminados, inclusive João. Ademais, antes da revogação, o candidato classificado em 1º lugar havia perdido o direito de posse por decadência.
As idas e vindas do certame ensejaram um novo edital, que anulou o anterior a fim de novamente restringir o número de candidatos aprovados e classificados, mas salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, uma vez que diversas reclassificações e nomeação já tinham ocorrido.
De acordo com recente decisão do STJ, considerando as especificidades do caso concreto apresentado, João possui direito público subjetivo ao provimento no cargo público?
ESPELHO COMENTADO
Sim, João Luís ostenta tal direito.
De acordo com recente decisão da Segunda Turma do STJ, o comportamento da Administração Pública local contrariou a proteção da confiança e a boa-fé objetiva (STJ. 2ª Turma. RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
De fato, João Luís foi considerado eliminado do certame porque atingido por cláusula de barreira.
Contudo, houve a revogação da referida cláusula por ato espontâneo da própria Administração Pública, o que teve o condão de mudar a sua situação sobremaneira em razão da decadência do direito de posse do primeiro colocado, o que fez com que João Luís passasse a ser o primeiro colocado num contexto em que havia uma única vaga ofertada.
Conforme salientado no enunciado, no período em que excluída a cláusula de barreira, diversas pessoas foram nomeadas, tanto assim que o ato de anulação da revogação salvaguardou o direito daqueles servidores nomeados em razão da desconsideração da cláusula de barreira.
Assim, de acordo com o STJ, negar o direito de João Luís seria tratá-lo de forma desigual e ilegal. Deixar de nomeá-lo, apesar de ter o direito, mas nomear outros, também com base em direito semelhante, significou um tratamento desigual para situações que eram, em tese, absolutamente iguais. Por uma questão de isonomia, portanto, João Luís havia de ter sido igualmente nomeado.
Foi salientado, ainda, que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal de ter nomeado apenas alguns.
Em suma, o direito de João Luís encontra amparo na proteção da confiança e na boa-fé administrativa.
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 1. Correção da linguagem e clareza da exposição. 0,0 a 1,0
Quesito 2. Fundamentação: 0,0 a 9,0
Conceito 0 – Expôs que João não possui direito. 0,0
Conceito 1 – Expôs que João possui direito, mas não fundamentou. 0,0 a 3,0
Conceito 2 – Expôs que João possui direito, tendo em vista a proteção da confiança e boa-fé administrativa, mas não mencionou que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal. 0,0 a 6,0
Conceito 3 – Expôs que João possui direito, tendo em vista a proteção da confiança e boa-fé administrativa e mencionou que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal 0,0 a 9,0
NOTA TOTAL: 0,0 a 10,0 pontos.
Detonando na discursiva 31 de julho
PERGUNTA
João participou de um concurso público com a oferta de uma única vaga. Uma vez que se classificou na segunda colocação, estaria em posição de eliminação a teor de item do edital do concurso:
Item F: Será eliminado o candidato que não estiver classificado dentro do número de vagas.
Contudo, o referido regramento foi revogado e houve nova publicação da lista de aprovados, contemplando-se todos aqueles que antes eram considerados eliminados, inclusive João. Ademais, antes da revogação, o candidato classificado em 1º lugar havia perdido o direito de posse por decadência.
As idas e vindas do certame ensejaram um novo edital, que anulou o anterior a fim de novamente restringir o número de candidatos aprovados e classificados, mas salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, uma vez que diversas reclassificações e nomeação já tinham ocorrido.
De acordo com recente decisão do STJ, considerando as especificidades do caso concreto apresentado, João possui direito público subjetivo ao provimento no cargo público?
ESPELHO COMENTADO
Sim, João Luís ostenta tal direito.
De acordo com recente decisão da Segunda Turma do STJ, o comportamento da Administração Pública local contrariou a proteção da confiança e a boa-fé objetiva (STJ. 2ª Turma. RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
De fato, João Luís foi considerado eliminado do certame porque atingido por cláusula de barreira.
Contudo, houve a revogação da referida cláusula por ato espontâneo da própria Administração Pública, o que teve o condão de mudar a sua situação sobremaneira em razão da decadência do direito de posse do primeiro colocado, o que fez com que João Luís passasse a ser o primeiro colocado num contexto em que havia uma única vaga ofertada.
Conforme salientado no enunciado, no período em que excluída a cláusula de barreira, diversas pessoas foram nomeadas, tanto assim que o ato de anulação da revogação salvaguardou o direito daqueles servidores nomeados em razão da desconsideração da cláusula de barreira.
Assim, de acordo com o STJ, negar o direito de João Luís seria tratá-lo de forma desigual e ilegal. Deixar de nomeá-lo, apesar de ter o direito, mas nomear outros, também com base em direito semelhante, significou um tratamento desigual para situações que eram, em tese, absolutamente iguais. Por uma questão de isonomia, portanto, João Luís havia de ter sido igualmente nomeado.
Foi salientado, ainda, que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal de ter nomeado apenas alguns.
Em suma, o direito de João Luís encontra amparo na proteção da confiança e na boa-fé administrativa.
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 1. Correção da linguagem e clareza da exposição. 0,0 a 1,0
Quesito 2. Fundamentação: 0,0 a 9,0
Conceito 0 – Expôs que João não possui direito. 0,0
Conceito 1 – Expôs que João possui direito, mas não fundamentou. 0,0 a 3,0
Conceito 2 – Expôs que João possui direito, tendo em vista a proteção da confiança e boa-fé administrativa, mas não mencionou que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal. 0,0 a 6,0
Conceito 3 – Expôs que João possui direito, tendo em vista a proteção da confiança e boa-fé administrativa e mencionou que a Administração Pública não poderia se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal 0,0 a 9,0
NOTA TOTAL: 0,0 a 10,0 pontos.
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