PERGUNTA
“O teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada”.
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto indicando o método interpretativo que se coaduna com o acima exposto, discorrendo e indicando os pressupostos interpretativos dele.
ESPELHO COMENTADO
Os métodos de interpretação constitucional é tema bastante recorrente nos certames organizados pela CEBRASPE, tendo sido abordado na discursiva da PGE-PB.
O método que mais se coaduna com o excerto transcrito é o normativo-estruturante, de Friedrich Müller.
A doutrina que defende esse método advoga a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Assim, o texto da norma não se confunde com a norma (sentido) em si, não sendo possível interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade. Pelo contrário, o sentido da norma resulta da interação entre o texto e os fatores sociais (realidade fática).
Por isso, para o autor, a interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma, e não a concretização em si, já que a norma não se concretiza apenas pela atividade interpretativa do legislador, mas também pela atividade dos demais poderes e do desenrolar das relações sociais. É na expressão da realidade concreta que a norma jurídica ganha sentido.
Para que a norma seja concretizada é preciso haver os seguintes componentes: Programa Normativo: Diversidade de sentidos semanticamente possíveis do texto; e Domínio Normativo: Forma pela qual a norma incide naquela realidade.
Esses dois componentes juntos, em interação, dariam o real sentido da norma.
Dessa forma, para referido método, a norma constitucional não é apenas o seu comando literal, esse é apenas a “ponta do iceberg”.
Detonando na discursiva 30 de maio
PERGUNTA
“O teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada”.
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto indicando o método interpretativo que se coaduna com o acima exposto, discorrendo e indicando os pressupostos interpretativos dele.
ESPELHO COMENTADO
Os métodos de interpretação constitucional é tema bastante recorrente nos certames organizados pela CEBRASPE, tendo sido abordado na discursiva da PGE-PB.
O método que mais se coaduna com o excerto transcrito é o normativo-estruturante, de Friedrich Müller.
A doutrina que defende esse método advoga a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Assim, o texto da norma não se confunde com a norma (sentido) em si, não sendo possível interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade. Pelo contrário, o sentido da norma resulta da interação entre o texto e os fatores sociais (realidade fática).
Por isso, para o autor, a interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma, e não a concretização em si, já que a norma não se concretiza apenas pela atividade interpretativa do legislador, mas também pela atividade dos demais poderes e do desenrolar das relações sociais. É na expressão da realidade concreta que a norma jurídica ganha sentido.
Para que a norma seja concretizada é preciso haver os seguintes componentes: Programa Normativo: Diversidade de sentidos semanticamente possíveis do texto; e Domínio Normativo: Forma pela qual a norma incide naquela realidade.
Esses dois componentes juntos, em interação, dariam o real sentido da norma.
Dessa forma, para referido método, a norma constitucional não é apenas o seu comando literal, esse é apenas a “ponta do iceberg”.
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 4,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 3,0
Fundamentação
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