José e Fábio são empregados públicos de uma empresa pública estadual.
Em janeiro de 2019, Fábio se aposentou voluntariamente, por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social (INSS), e manifestou interesse em continuar trabalhando normalmente.
Em dezembro do referido ano, José se aposentou, também por tempo de contribuição, e manifestou o mesmo interesse.
Considerando os dois casos acima retratados, responda: A concessão de aposentadoria a José e Fábio, com utilização do tempo de contribuição, permite a manutenção do vínculo trabalhista? Em caso de resposta positiva, caso referido direito lhe(s) seja negado, qual a justiça competente para apreciar eventual pedido de reintegração?
Espelho comentado
O grande ponto decisivo da questão gira em torno da data de aposentadoria de cada um dos empregados e a vigência da EC n° 103 de 2019, em 12 de novembro de 2019.
A concessão de aposentadoria ao empregado público, com utilização do tempo de contribuição, acarreta, obrigatoriamente, o rompimento do vínculo trabalhista apenas das aposentadorias concedias APÓS a EC 103/2019.
Antes da EC 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário:
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração.
Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
STF. Plenário. Rcl 9762 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/05/2013.
Contudo, com a nova redação do §14 do art. 37 da CF, dada pela EC 103/2019, a concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista.
Detonando na discursiva 25 de abril
José e Fábio são empregados públicos de uma empresa pública estadual.
Em janeiro de 2019, Fábio se aposentou voluntariamente, por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social (INSS), e manifestou interesse em continuar trabalhando normalmente.
Em dezembro do referido ano, José se aposentou, também por tempo de contribuição, e manifestou o mesmo interesse.
Considerando os dois casos acima retratados, responda: A concessão de aposentadoria a José e Fábio, com utilização do tempo de contribuição, permite a manutenção do vínculo trabalhista? Em caso de resposta positiva, caso referido direito lhe(s) seja negado, qual a justiça competente para apreciar eventual pedido de reintegração?
Espelho comentado
O grande ponto decisivo da questão gira em torno da data de aposentadoria de cada um dos empregados e a vigência da EC n° 103 de 2019, em 12 de novembro de 2019.
A concessão de aposentadoria ao empregado público, com utilização do tempo de contribuição, acarreta, obrigatoriamente, o rompimento do vínculo trabalhista apenas das aposentadorias concedias APÓS a EC 103/2019.
Antes da EC 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário:
Contudo, com a nova redação do §14 do art. 37 da CF, dada pela EC 103/2019, a concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista.
Veja:
Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS.
Vale ressaltar, contudo, que a EC 103/2019 afirmou que não se aplica o novo § 14 do art. 37 da CF/88 às aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor da Emenda:
O tema foi apreciado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
No caso, Fábio se aposentou em janeiro de 2019 – ANTES da EC – logo, possui direito à manutenção do vínculo e, caso seja demitido, a ser reintegrado.
Já José se aposentou em dezembro de 2019 – APÓS a EC 103, cuja vigência iniciou em novembro – logo, sua aposentadoria acarretará o rompimento do vínculo, não possuindo direito a ser reintegrado.
Na hipótese, eventual ação de reintegração deverá ser proposta perante a Justiça Comum, haja vista que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).
Assim, em suma, a justiça comum (federal ou estadual, a depender da entidade envolvida) é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
Isso porque, neste caso, não se discute relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo INSS.
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