ESPELHO COMENTADO
A) De início, ressalta-se que o direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Tal direito é autônomo, mas também atua em função do direito de participação social na coisa pública, o que é inerente às democracias.
De acordo com o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção. Com efeito, é dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
Contudo, a transparência passiva não pode significar inércia estatal quanto à ativa, ou seja, o dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
Estabeleceu o STJ que a ordem, em matéria de transparência em uma democracia, seria a seguinte:
1º. Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
2º. Desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet;
3º. Descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
Especificamente quanto à diferenciação das transparências, foi fixada a seguinte tese no IAC 13:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13).
B) No que diz respeito ao segundo questionamento, veja a tese “B” firmada no IAC 13:
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Detonando na discursiva 24 de julho
PERGUNTA
No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas, o que se aplica ao Direito Ambiental.
A) De acordo com recente decisão do STJ, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende a transparência ativa, passiva e reativa. Explique-as.
B) Tendo em vista que é presumida a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, indique o que deve a Administração Pública fazer para justificar o seu descumprimento i) na transparência ativa, (ii) na transparência passiva e (iii) na transparência reativa.
ESPELHO COMENTADO
A) De início, ressalta-se que o direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Tal direito é autônomo, mas também atua em função do direito de participação social na coisa pública, o que é inerente às democracias.
De acordo com o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção. Com efeito, é dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
Contudo, a transparência passiva não pode significar inércia estatal quanto à ativa, ou seja, o dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
Estabeleceu o STJ que a ordem, em matéria de transparência em uma democracia, seria a seguinte:
1º. Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
2º. Desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet;
3º. Descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
Especificamente quanto à diferenciação das transparências, foi fixada a seguinte tese no IAC 13:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13).
B) No que diz respeito ao segundo questionamento, veja a tese “B” firmada no IAC 13:
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 1. Correção da linguagem e clareza da exposição. 0,0 a 1,0
Quesito 2. Diferenciar transparência ativa, passiva e reativa. 0,0 a 6,0
Conceito 0 – Não diferenciou. 0,0
Conceito 1 – Expôs que a transparência ativa é o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo; transparência passiva é o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas; transparência reativa é o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração. 0,0 a 6,0
Quesito 3. Diferenciar como a Administração Pública pode fundamentar o seu descumprimento. 0,0 a 3,0
Conceito 0 – Não diferenciou. 0,0
Conceito 1 – Expôs que é ônus da Administração justificar seu descumprimento nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente. 0,0 a 3,0.
NOTA TOTAL: 0,0 a 10,0 pontos.
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