Após o devido processamento, o Tribunal de Contas do Estado W aplicou multa a um agente público do Município de X, em razão de irregularidades na condução de procedimento licitatório, as quais acarretaram a realização de despesa ilegal e consequente prejuízo ao erário municipal.
Sobre o caso hipotético acima descrito, responda:
O Tribunal de Contas do Estado tem competência para impor multas? Em caso positivo, de quem seria a legitimidade para a execução de crédito decorrente dessa multa?
Espelho comentado
O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 74 da CF/88.
Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF/88.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:
No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:
Art. 71.O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada, haja vista que tais decisões possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Art. 71.O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.
Nesse caso, a legitimidade para propor essa execução, de acordo com o entendimento do STF, é do ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor.
No caso em comento, o agente público do Município X praticou irregularidades na condução de procedimento licitatório, as quais acarretaram a realização de despesa ilegal e consequente prejuízo ao erário municipal. Ou seja: o ente prejudicado com a atuação do gestor foi o municipal.
Assim, o Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o Estado.
A multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, qual seja, o Município. Logo, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
O STJ também passou a decidir que:
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Detonando na discursiva 2 de maio
Após o devido processamento, o Tribunal de Contas do Estado W aplicou multa a um agente público do Município de X, em razão de irregularidades na condução de procedimento licitatório, as quais acarretaram a realização de despesa ilegal e consequente prejuízo ao erário municipal.
Sobre o caso hipotético acima descrito, responda:
O Tribunal de Contas do Estado tem competência para impor multas? Em caso positivo, de quem seria a legitimidade para a execução de crédito decorrente dessa multa?
Espelho comentado
O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 74 da CF/88.
Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF/88.
No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:
No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada, haja vista que tais decisões possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.
Nesse caso, a legitimidade para propor essa execução, de acordo com o entendimento do STF, é do ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor.
No caso em comento, o agente público do Município X praticou irregularidades na condução de procedimento licitatório, as quais acarretaram a realização de despesa ilegal e consequente prejuízo ao erário municipal. Ou seja: o ente prejudicado com a atuação do gestor foi o municipal.
Assim, o Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o Estado.
A multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, qual seja, o Município. Logo, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
O STJ também passou a decidir que:
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