A empresa BCD, após obter a respectiva licença ambiental, construiu um posto de gasolina.
Para a construção do empreendimento, foi necessário o corte de 3 hectares de vegetação, o que estava autorizado na licença concedida (autorização de desmate).
Ocorre que, depois de algum tempo, o Ministério Público ajuizou ação de indenização contra a empresa, alegando que o corte das árvores foi indevido, porque realizado em vegetação integrante da Mata Atlântica, área ambiental protegida, de forma que a licença não deveria ter sido concedida, e a obra foi irregular.
A empresa se defendeu alegando que agiu amparado pela licença ambiental que acreditava ser legítima e que, portanto, foi vítima de erro do órgão público licenciador, que é quem deve ser considerado como único responsável pela reparação do dano.
Sobre o caso hipotético acima, discorra se o erro na concessão de licença ambiental é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pela reparação da lesão ao meio ambiente.
Esoelho comentado
Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.
O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.
Além de ser objetiva, a responsabilidade pelo dano ambiental é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:
Art. 14 (…) 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A regência dos danos ambientais pela teoria do risco integral se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.
Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” – ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.
Esse modelo oferece maior proteção do meio ambiente, patrimônio coletivo da sociedade, impondo aos agentes econômicos a internalização dos custos externos envolvidos em sua atividade privada. Com isso, evita-se a “privatização de lucros e a socialização de perdas”.
A adoção da teoria do risco integral significa, na prática, que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.
A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Para que haja responsabilidade, basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
No caso em análise, a tese da empresa BCD é a de que o erro na concessão da licença ambiental deveria configurar fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal, o que, por sua vez, deveria isentar-lhe da obrigação de reparar a lesão ao meio ambiente.
Essa alegação não pode ser acolhida em virtude da adoção da teoria do risco integral.
Por se tratar de dano ambiental, regido pela teoria do risco integral, não cabe ao responsável pela atividade – exploração econômica de posto de combustíveis – a alegação de qualquer causa exonerativa da responsabilidade, mesmo que pela suposta interrupção do nexo causal por fato de terceiro.
Assim, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada.
Em suma:
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Detonando na discursiva 16 de maio
A empresa BCD, após obter a respectiva licença ambiental, construiu um posto de gasolina.
Para a construção do empreendimento, foi necessário o corte de 3 hectares de vegetação, o que estava autorizado na licença concedida (autorização de desmate).
Ocorre que, depois de algum tempo, o Ministério Público ajuizou ação de indenização contra a empresa, alegando que o corte das árvores foi indevido, porque realizado em vegetação integrante da Mata Atlântica, área ambiental protegida, de forma que a licença não deveria ter sido concedida, e a obra foi irregular.
A empresa se defendeu alegando que agiu amparado pela licença ambiental que acreditava ser legítima e que, portanto, foi vítima de erro do órgão público licenciador, que é quem deve ser considerado como único responsável pela reparação do dano.
Sobre o caso hipotético acima, discorra se o erro na concessão de licença ambiental é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pela reparação da lesão ao meio ambiente.
Esoelho comentado
Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.
O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.
Além de ser objetiva, a responsabilidade pelo dano ambiental é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:
A regência dos danos ambientais pela teoria do risco integral se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.
Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” – ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.
Esse modelo oferece maior proteção do meio ambiente, patrimônio coletivo da sociedade, impondo aos agentes econômicos a internalização dos custos externos envolvidos em sua atividade privada. Com isso, evita-se a “privatização de lucros e a socialização de perdas”.
A adoção da teoria do risco integral significa, na prática, que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Para que haja responsabilidade, basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
No caso em análise, a tese da empresa BCD é a de que o erro na concessão da licença ambiental deveria configurar fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal, o que, por sua vez, deveria isentar-lhe da obrigação de reparar a lesão ao meio ambiente.
Essa alegação não pode ser acolhida em virtude da adoção da teoria do risco integral.
Por se tratar de dano ambiental, regido pela teoria do risco integral, não cabe ao responsável pela atividade – exploração econômica de posto de combustíveis – a alegação de qualquer causa exonerativa da responsabilidade, mesmo que pela suposta interrupção do nexo causal por fato de terceiro.
Assim, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada.
Em suma:
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?