A medida provisória é adotada pelo chefe do poder executivo, por ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, que é chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo com força de lei e já produzindo os seus efeitos jurídicos.
Referida espécie legislativa apenas se justifica em situações de relevância e urgência, e tais requisitos constitucionais serão apreciados pelo legislativo quando da análise da MP.
Sobre o processo legislativo das medidas provisórias, uma vez editada e publicada, será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (inclusive os pressupostos de relevância e urgência) e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária.
Com o parecer da comissão mista, a MP passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas, tendo início na Câmara dos Deputados.
Destaca-se que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Na apreciação da MP, o Congresso Nacional poderá 1) aprová-la, com ou sem alterações, 2) não a apreciar dentro do prazo de 60 dias (rejeição tácita), ou 3) rejeitá-la expressamente.
Se a aprovação for sem alterações, seu texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Caso haja emendas, o projeto de lei de conversão, apreciado por uma das casas, deverá ser apreciado pela outra, e, posteriormente, nos termos das regras para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República, para sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão, e, em caso de sanção ou derrubada do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da República.
Assim, em relação ao questionamento posto na questão, o Poder Legislativo pode sim emendar projeto de lei de conversão de medida provisória. No entanto, a emenda DEVE estar associada ao tema e à finalidade original da medida provisória, isto é, deve haver pertinência temática.
O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente, configurando grave situação denominada de “contrabando legislativo”.
O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo, de forma que, mesmo nos casos de Medida Provisória, tal poder de emenda é garantido, havendo inclusive previsão expressa na Constituição Federal que permite concluir pela possibilidade de alteração do texto original (§12 do art. 62).
Detonando na discursiva 13 de junho
PERGUNTA
Sobre o processo legislativo e, em especial, sobre medidas provisórias, responda: o Poder Legislativo pode emendar o projeto de lei de conversão de medida provisória?
ESPELHO COMENTADO
A medida provisória é uma espécie legislativa editada diretamente pelo chefe do poder executivo, através de processo legislativo extremamente diferenciado.
Veja sua previsão constitucional:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
I – relativa a:
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
A medida provisória é adotada pelo chefe do poder executivo, por ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, que é chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo com força de lei e já produzindo os seus efeitos jurídicos.
Referida espécie legislativa apenas se justifica em situações de relevância e urgência, e tais requisitos constitucionais serão apreciados pelo legislativo quando da análise da MP.
Sobre o processo legislativo das medidas provisórias, uma vez editada e publicada, será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (inclusive os pressupostos de relevância e urgência) e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária.
Com o parecer da comissão mista, a MP passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas, tendo início na Câmara dos Deputados.
Destaca-se que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Na apreciação da MP, o Congresso Nacional poderá 1) aprová-la, com ou sem alterações, 2) não a apreciar dentro do prazo de 60 dias (rejeição tácita), ou 3) rejeitá-la expressamente.
Se a aprovação for sem alterações, seu texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Caso haja emendas, o projeto de lei de conversão, apreciado por uma das casas, deverá ser apreciado pela outra, e, posteriormente, nos termos das regras para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República, para sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão, e, em caso de sanção ou derrubada do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da República.
Assim, em relação ao questionamento posto na questão, o Poder Legislativo pode sim emendar projeto de lei de conversão de medida provisória. No entanto, a emenda DEVE estar associada ao tema e à finalidade original da medida provisória, isto é, deve haver pertinência temática.
O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente, configurando grave situação denominada de “contrabando legislativo”.
O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo, de forma que, mesmo nos casos de Medida Provisória, tal poder de emenda é garantido, havendo inclusive previsão expressa na Constituição Federal que permite concluir pela possibilidade de alteração do texto original (§12 do art. 62).
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 4,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 3,0
Fundamentação
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