PERGUNTA
Quando não será cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública?
ESPELHO COMENTADO
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária. No momento de sua concessão, o magistrado ainda não possui acesso a todos os elementos de convicção sobre a controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, contudo, essa espécie de tutela pode ser concedida por meio de cognição exauriente, quando ocorre em sentença.
Percebe-se, portanto, que a concessão de tutela provisória, em regra, é fundada no juízo de probabilidade. O juiz não tem certeza da existência do direito da parte. Há, apenas, uma aparência de que o direito existe. É a consequência natural da cognição sumária.
No que se refere à tutela provisória de urgência, é possível afirmar que há um tempo de duração predeterminado. Com efeito, a duração da tutela de urgência dependerá da demora para a obtenção da tutela definitiva: a partir da concessão ou denegação da tutela definitiva, a tutela de urgência deixa de existir.
A tutela de urgência, seja a cautelar seja a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública.
É bem verdade que a legislação veda a tutela de urgência contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses, mas, naquelas não alcançadas por tais proibições, é plenamente possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
A Lei 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do mandado de segurança, veda a concessão de liminar nas hipóteses previstas no §2º do seu art. 7º, que está assim redigido:
“Art. 7º (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esta previsão legal.
Tese: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021)
Entenderam os Ministros que a limitação caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A partir da decisão, houve o cancelamento da súmula 212-STJ, que estabelecia que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
Esses impedimentos, próprios para o mandado de segurança, aplicavam-se, de igual modo, às providências liminares concedidas em ações cautelares.
Com efeito, a Lei 8.437/1992 também proíbe a concessão de liminares em ações cautelares quando igualmente impedida na via do mandado de segurança. É o que se depreende do teor do art. 1º da mencionada Lei.
Embora a Corte tenha se manifestado apenas em relação à lei do Mandado de Segurança – LMS, objeto da ADI, entende-se que a decisão também pode ser aplicada às ações civis públicas.
Na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impugnado o art. 22, § 2º, da LMS, que prevê a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica para concessão de liminar.
A previsão também foi considerada inconstitucional pela Corte, com base nos seguintes fundamentos:
· Os dispositivos ferem a Constituição, que prevê o mandado de segurança para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.
· O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
· A concessão de liminar em mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, encontra assento no próprio texto constitucional. Assim como em habeas corpus, “a questão da cautelaridade é ínsita a estas ações, sob pena de deixarmos capenga a ação constitucional. Se estiverem presentes os requisitos para concessão de liminar, seus efeitos devem ser imediatos e imperativos”.
Tese: É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Em relação às demais vedações, é importante destacar que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal” (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992).
Ressalta-se, contudo, que essa restrição contida no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública, nos termos do § 2º daquele mesmo art. 1º.
Tais ações – que detêm igualmente dignidade constitucional – podem provocar a concessão de provimentos liminares ou de urgência, mesmo que o ato impugnado seja de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Além disso, convém mencionar a disposição do §3° do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que afirma que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
De acordo com o art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, as disposições restritivas de liminares em mandado de segurança aplicam-se aos casos de tutela antecipada.
De igual modo, as regras impeditivas de cautelares contra a Fazenda Pública restaram estendidas às hipóteses de antecipação de tutela, mercê da edição da Lei nº 9.494/1997 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
Portanto, vale dizer que não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública nos seguintes casos:
i) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º);
ii) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º);
iii) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º);
iv) para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 2º-B).
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 1. Correção da linguagem e clareza da exposição. 0,0 a 1,0
Quesito 2. Fundamentação jurídica. 0,0 a 9,0
Conceito 0 – Não mencionou nenhum dos seguintes aspectos: 1 – Há vedações à concessão de liminar na Lei do Mandado de Segurança (art. 7, §2º), mas que foram declaradas inconstitucionais pelo STF e que, com base em tal entendimento, a súmula 212 do STJ foi cancelada; 2 – A decisão do STF considerou tais vedações inconstitucionais por caracterizar verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante; 3 – Mencionou que embora a Corte tenha se manifestado apenas em relação à Lei do MS, objeto da ADI, tal decisão também deve ser aplicada às ações civis públicas, não sendo mais cabível, portanto, a aplicação do art. 1º da Lei n.º 8.437/92; 4 – Atuais hipóteses em que não é possível provimento de urgência contra a Fazenda Pública: i) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º); ii) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º); iii) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º); iv) para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 2º-B).
Conceito 1 – Apresentou corretamente apenas um aspecto.
Conceito 2 – Apresentou corretamente apenas dois aspectos.
Conceito 3 – Apresentou corretamente apenas três aspectos.
Conceito 4 – Apresentou corretamente os quatro aspectos.
NOTA TOTAL: 0,0 a 10,0 pontos.
Detonando na discursiva 04 de setembro
PERGUNTA
Quando não será cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública?
ESPELHO COMENTADO
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária. No momento de sua concessão, o magistrado ainda não possui acesso a todos os elementos de convicção sobre a controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, contudo, essa espécie de tutela pode ser concedida por meio de cognição exauriente, quando ocorre em sentença.
Percebe-se, portanto, que a concessão de tutela provisória, em regra, é fundada no juízo de probabilidade. O juiz não tem certeza da existência do direito da parte. Há, apenas, uma aparência de que o direito existe. É a consequência natural da cognição sumária.
No que se refere à tutela provisória de urgência, é possível afirmar que há um tempo de duração predeterminado. Com efeito, a duração da tutela de urgência dependerá da demora para a obtenção da tutela definitiva: a partir da concessão ou denegação da tutela definitiva, a tutela de urgência deixa de existir.
A tutela de urgência, seja a cautelar seja a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública.
É bem verdade que a legislação veda a tutela de urgência contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses, mas, naquelas não alcançadas por tais proibições, é plenamente possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
A Lei 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do mandado de segurança, veda a concessão de liminar nas hipóteses previstas no §2º do seu art. 7º, que está assim redigido:
“Art. 7º (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esta previsão legal.
Tese: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021)
Entenderam os Ministros que a limitação caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A partir da decisão, houve o cancelamento da súmula 212-STJ, que estabelecia que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
Esses impedimentos, próprios para o mandado de segurança, aplicavam-se, de igual modo, às providências liminares concedidas em ações cautelares.
Com efeito, a Lei 8.437/1992 também proíbe a concessão de liminares em ações cautelares quando igualmente impedida na via do mandado de segurança. É o que se depreende do teor do art. 1º da mencionada Lei.
Embora a Corte tenha se manifestado apenas em relação à lei do Mandado de Segurança – LMS, objeto da ADI, entende-se que a decisão também pode ser aplicada às ações civis públicas.
Na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impugnado o art. 22, § 2º, da LMS, que prevê a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica para concessão de liminar.
A previsão também foi considerada inconstitucional pela Corte, com base nos seguintes fundamentos:
· Os dispositivos ferem a Constituição, que prevê o mandado de segurança para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.
· O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
· A concessão de liminar em mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, encontra assento no próprio texto constitucional. Assim como em habeas corpus, “a questão da cautelaridade é ínsita a estas ações, sob pena de deixarmos capenga a ação constitucional. Se estiverem presentes os requisitos para concessão de liminar, seus efeitos devem ser imediatos e imperativos”.
Tese: É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Em relação às demais vedações, é importante destacar que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal” (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992).
Ressalta-se, contudo, que essa restrição contida no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública, nos termos do § 2º daquele mesmo art. 1º.
Tais ações – que detêm igualmente dignidade constitucional – podem provocar a concessão de provimentos liminares ou de urgência, mesmo que o ato impugnado seja de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Além disso, convém mencionar a disposição do §3° do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que afirma que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
De acordo com o art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, as disposições restritivas de liminares em mandado de segurança aplicam-se aos casos de tutela antecipada.
De igual modo, as regras impeditivas de cautelares contra a Fazenda Pública restaram estendidas às hipóteses de antecipação de tutela, mercê da edição da Lei nº 9.494/1997 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
Portanto, vale dizer que não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública nos seguintes casos:
i) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º);
ii) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º);
iii) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º);
iv) para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 2º-B).
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 1. Correção da linguagem e clareza da exposição. 0,0 a 1,0
Quesito 2. Fundamentação jurídica. 0,0 a 9,0
Conceito 0 – Não mencionou nenhum dos seguintes aspectos: 1 – Há vedações à concessão de liminar na Lei do Mandado de Segurança (art. 7, §2º), mas que foram declaradas inconstitucionais pelo STF e que, com base em tal entendimento, a súmula 212 do STJ foi cancelada; 2 – A decisão do STF considerou tais vedações inconstitucionais por caracterizar verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante; 3 – Mencionou que embora a Corte tenha se manifestado apenas em relação à Lei do MS, objeto da ADI, tal decisão também deve ser aplicada às ações civis públicas, não sendo mais cabível, portanto, a aplicação do art. 1º da Lei n.º 8.437/92; 4 – Atuais hipóteses em que não é possível provimento de urgência contra a Fazenda Pública: i) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º); ii) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º); iii) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º); iv) para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 2º-B).
Conceito 1 – Apresentou corretamente apenas um aspecto.
Conceito 2 – Apresentou corretamente apenas dois aspectos.
Conceito 3 – Apresentou corretamente apenas três aspectos.
Conceito 4 – Apresentou corretamente os quatro aspectos.
NOTA TOTAL: 0,0 a 10,0 pontos.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?