A Lei nº 8.112/90 (legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos da União) prevê três hipóteses de remoção, quais sejam:
I – Remoção de ofício: quando a remoção de determinado servidor de uma localidade para outra se deu no interesse da própria Administração Pública. Nesse caso, o servidor será removido para outro local de trabalho, independentemente da sua vontade;
II – Remoção a pedido do servidor e a critério da administração: ocorre nos casos em que o servidor, por razões de cunho pessoal, pleiteia a sua remoção de uma lotação para outra. Nesse caso, o Poder Público, no exercício da sua discricionariedade administrativa, poderá deferir ou não a remoção, baseando-se em critérios de oportunidade e conveniência;
III – Remoção a pedido do servidor independentemente do interesse da administração: nessa hipótese o servidor terá direito a remoção de uma lotação para outra, independentemente de a Administração Pública querer ou não que essa transferência de fato venha a ser efetivada. Para tanto é necessário observar os requisitos estabelecidos na própria legislação, que uma vez atingidos implica em um dever de remoção para o Poder Público e um direito à remoção para o servidor que o pleiteou.
No âmbito federal, as hipóteses de remoção encontram-se positivadas no art. 36, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, vejamos:
Art. 36, Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O debate jurídico envolvido no julgamento do STJ ora comentado se deu exatamente em relação aos limites interpretativos da previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea “b” da referida legislação, qual seja, a remoção a pedido por motivo de saúde.
Essa modalidade de remoção foi pensada e estruturada com o intuito de garantir que o servidor seja lotado em um local que viabilize o seu efetivo tratamento saúde, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
Imagine a situação em que um servidor público, cuja esposa tenha sido acometida por um grave problema cardíaco, tenha sido lotado no interior do Estado e o hospital de referência de tratamento do problema cardíaco da sua esposa seja localizado na capital do Estado.
Nessa hipótese, ele terá direito a ser removido do interior para a Capital, de forma a viabilizar o tratamento e resguardar a unidade familiar preconizada pelo próprio texto constitucional.
Ocorre que, os servidores passaram a questionar na justiça a extensão do conceito de “dependente” mencionado no art. 36, parágrafo único, III, alínea “b” da legislação supramencionada, alegando que quando estivessem diante de uma dependência física ou afetiva, como uma relação muito próxima entre irmãos, também seria possível o servidor pleiteasse essa modalidade de remoção para acompanhá-lo para questões de saúde.
Entretanto, o STJ discordou dessa argumentação, alegando que somente a dependência de índole econômica confere ao servidor essa modalidade de remoção, tendo ao final fixado a seguinte tese:
Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva. STJ. 1ª Turma. REsp 2.015.278-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/11/2023 (Informativo número 794, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Na concepção do STJ, o fato da própria legislação estabelecer como requisito para a concessão dessa remoção o fato do dependente viver “as expensas do servidor” deixa claro que o legislador ordinário ao estabelecê-la pensou em uma dependência de índole econômica, e não física, emocional ou afetiva como tentaram alegar as partes envolvidas no litígio.
Dependência física ou afetiva de um servidor perante outro é suficiente para lhe conferir direito a remoção por motivo de saúde?
A Lei nº 8.112/90 (legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos da União) prevê três hipóteses de remoção, quais sejam:
No âmbito federal, as hipóteses de remoção encontram-se positivadas no art. 36, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, vejamos:
O debate jurídico envolvido no julgamento do STJ ora comentado se deu exatamente em relação aos limites interpretativos da previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea “b” da referida legislação, qual seja, a remoção a pedido por motivo de saúde.
Essa modalidade de remoção foi pensada e estruturada com o intuito de garantir que o servidor seja lotado em um local que viabilize o seu efetivo tratamento saúde, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
Imagine a situação em que um servidor público, cuja esposa tenha sido acometida por um grave problema cardíaco, tenha sido lotado no interior do Estado e o hospital de referência de tratamento do problema cardíaco da sua esposa seja localizado na capital do Estado.
Nessa hipótese, ele terá direito a ser removido do interior para a Capital, de forma a viabilizar o tratamento e resguardar a unidade familiar preconizada pelo próprio texto constitucional.
Ocorre que, os servidores passaram a questionar na justiça a extensão do conceito de “dependente” mencionado no art. 36, parágrafo único, III, alínea “b” da legislação supramencionada, alegando que quando estivessem diante de uma dependência física ou afetiva, como uma relação muito próxima entre irmãos, também seria possível o servidor pleiteasse essa modalidade de remoção para acompanhá-lo para questões de saúde.
Entretanto, o STJ discordou dessa argumentação, alegando que somente a dependência de índole econômica confere ao servidor essa modalidade de remoção, tendo ao final fixado a seguinte tese:
Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva. STJ. 1ª Turma. REsp 2.015.278-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/11/2023 (Informativo número 794, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Na concepção do STJ, o fato da própria legislação estabelecer como requisito para a concessão dessa remoção o fato do dependente viver “as expensas do servidor” deixa claro que o legislador ordinário ao estabelecê-la pensou em uma dependência de índole econômica, e não física, emocional ou afetiva como tentaram alegar as partes envolvidas no litígio.
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