Na ADI 5.126/SP, julgada 16/12/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
Na ocasião, a corte reconheceu a constitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que realizou tal previsão.
Segundo a decisão, a norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal nem sobre material bélico, previstas nos art. 21, VI, e 22, I e XXI, da CF/88.
Ao contrário, dispõe sobre matéria que afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação, em conformidade com os art. 24, V, VIII e XV, e art. 227 da CF/88.
Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas.
Além disso, o ato normativo questionado atribuiu a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimulou a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.
Quanto a esse ponto, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.
Assim, decidiu que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Da proibição, por lei estadual, de fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo
Na ADI 5.126/SP, julgada 16/12/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
Na ocasião, a corte reconheceu a constitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que realizou tal previsão.
Segundo a decisão, a norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal nem sobre material bélico, previstas nos art. 21, VI, e 22, I e XXI, da CF/88.
Ao contrário, dispõe sobre matéria que afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação, em conformidade com os art. 24, V, VIII e XV, e art. 227 da CF/88.
Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas.
Além disso, o ato normativo questionado atribuiu a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimulou a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.
Quanto a esse ponto, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.
Assim, decidiu que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
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