O instituto da condição suspensiva encontra-se conceituado no art. 121 do CC/02, que possui a seguinte redação:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. O STJ entende que “condições, de forma sintética, são as disposições acessórias estabelecidas voluntariamente pelas partes para subordinar total ou parcialmente a eficácia do ato/negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto” (REsp 1.990.221-SC)
Sua natureza jurídica é de elemento acidental do negócio jurídico.
Flávio Tartuce leciona que “os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável” .
Quanto ao modo de atuação, as condições podem ser resolutivas ou suspensivas. As condições resolutivas são aquelas que extinguem, resolvem o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto.
Em tais casos, sobrevindo a condição resolutiva (implementando-se), extingue-se, para todos os efeitos, os direitos que a ela se opõem.
Por outro lado, enquanto a condição não ocorrer, não há qualquer consequência para o negócio jurídico e cabe, inclusive, o exercício de direitos dele decorrentes.
Por sua vez, nas condições suspensivas, enquanto não se implementar a condição, o negócio jurídico não se aperfeiçoa.
Ou seja, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito objeto do negócio jurídico.
Exemplo: “dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”.
Quanto à licitude, as condições podem ser lícitas ou ilícitas.
Nesse sentido o art. 122 do CC/02 prevê que:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As que “privarem de todo efeito o negócio jurídico” são denominadas pela doutrina de condições perplexas, por sua vez as que “sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” são denominadas de condições puramente potestativas.
Sobre a condição suspensiva, o STJ decidiu recentemente que:
“É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial”. REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.
Em síntese, interpretando o art. 122 do CC/02, o STJ entende que as condições MERAMENTE potestativas são LÍCITAS, enquanto as condições PURAMENTE potestativas são ILÍCITAS.
Condição Suspensiva: a decisão mais recente do STJ
O instituto da condição suspensiva encontra-se conceituado no art. 121 do CC/02, que possui a seguinte redação:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. O STJ entende que “condições, de forma sintética, são as disposições acessórias estabelecidas voluntariamente pelas partes para subordinar total ou parcialmente a eficácia do ato/negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto” (REsp 1.990.221-SC)
Sua natureza jurídica é de elemento acidental do negócio jurídico.
Flávio Tartuce leciona que “os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável” .
Quanto ao modo de atuação, as condições podem ser resolutivas ou suspensivas. As condições resolutivas são aquelas que extinguem, resolvem o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto.
Em tais casos, sobrevindo a condição resolutiva (implementando-se), extingue-se, para todos os efeitos, os direitos que a ela se opõem.
Por outro lado, enquanto a condição não ocorrer, não há qualquer consequência para o negócio jurídico e cabe, inclusive, o exercício de direitos dele decorrentes.
Por sua vez, nas condições suspensivas, enquanto não se implementar a condição, o negócio jurídico não se aperfeiçoa.
Ou seja, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito objeto do negócio jurídico.
Exemplo: “dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”.
Quanto à licitude, as condições podem ser lícitas ou ilícitas.
Nesse sentido o art. 122 do CC/02 prevê que:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As que “privarem de todo efeito o negócio jurídico” são denominadas pela doutrina de condições perplexas, por sua vez as que “sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” são denominadas de condições puramente potestativas.
Sobre a condição suspensiva, o STJ decidiu recentemente que:
“É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial”. REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.
Em síntese, interpretando o art. 122 do CC/02, o STJ entende que as condições MERAMENTE potestativas são LÍCITAS, enquanto as condições PURAMENTE potestativas são ILÍCITAS.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?