Segundo entendimento recentemente reafirmado pelo STJ, a resposta ao questionamento é negativa. Ao assumir uma concessão de rodovia, a empresa concessionária faz uma análise dos riscos envolvidos e verifica se o negócio será vantajoso ou não para o seu business.
Dentre os riscos e responsabilidades assumidas pela concessionária se encontram a manutenção da via, sinalização de acordo com as normas de trânsito, limitação de acesso aos animais, iluminação nos pontos que julgar necessário e demais responsabilidades que estiverem discriminadas no contrato de concessão.
Partindo desse pressuposto, o STJ manifestou-se no sentido de que o “dever de segurança” atribuído a concessionária está relacionado a rodovia propriamente dita e a garantia da fluidez do trânsito, não estando abarcado a segurança pública contra roubos, que é reputado enquanto um fortuito externo, não imputável à concessionária, confira a tese fixada pelo STJ, em 2018 a respeito do tema:
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
STJ. 3ª Turma REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Deixando claro o seu entendimento sobre a temática, o STJ reiterou o seu posicionamento no REsp 1.872.260-SP, julgado em outubro de 2022, vejamos:
A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
Por fim, o STJ afirmou que os danos acarretados por roubos em rodovia não possuem qualquer correlação com a atividade das concessionárias, razão pela qual não há sequer nexo de causalidade apto a viabilizar a responsabilização das empresas e qualquer interpretação nesse sentido, oneraria excessivamente as concessionárias.
Concessionária de rodovia pode ser responsabilizada por roubo ocorrido em posto de pedágio?
Segundo entendimento recentemente reafirmado pelo STJ, a resposta ao questionamento é negativa. Ao assumir uma concessão de rodovia, a empresa concessionária faz uma análise dos riscos envolvidos e verifica se o negócio será vantajoso ou não para o seu business.
Dentre os riscos e responsabilidades assumidas pela concessionária se encontram a manutenção da via, sinalização de acordo com as normas de trânsito, limitação de acesso aos animais, iluminação nos pontos que julgar necessário e demais responsabilidades que estiverem discriminadas no contrato de concessão.
Partindo desse pressuposto, o STJ manifestou-se no sentido de que o “dever de segurança” atribuído a concessionária está relacionado a rodovia propriamente dita e a garantia da fluidez do trânsito, não estando abarcado a segurança pública contra roubos, que é reputado enquanto um fortuito externo, não imputável à concessionária, confira a tese fixada pelo STJ, em 2018 a respeito do tema:
Deixando claro o seu entendimento sobre a temática, o STJ reiterou o seu posicionamento no REsp 1.872.260-SP, julgado em outubro de 2022, vejamos:
Por fim, o STJ afirmou que os danos acarretados por roubos em rodovia não possuem qualquer correlação com a atividade das concessionárias, razão pela qual não há sequer nexo de causalidade apto a viabilizar a responsabilização das empresas e qualquer interpretação nesse sentido, oneraria excessivamente as concessionárias.
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