Na prova para o cargo de Advogado do Senado Federal, recentemente aplicada pela banca FGV, foi explorado dos candidatos uma questão com esse teor, dada a sua importância e incidência em provas em geral, vamos a explicação.
A resposta ao questionamento é positiva, nos termos da previsão literal do art. 5º, § 1º da Lei 10.079/04 (que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública), vejamos:
Art. 5º, § 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Ao falar em “atualização automática de valores baseada em índices e fórmulas matemáticas”, o legislador infraconstitucional autorizou que os contratos de parceria público-privada celebrados pelos entes federados prevejam em seu corpo a utilização de índices como INPC ou IPCA para fins de reajustes dos seus preços, possam ser reajustados sem a necessidade de homologação pela Administração Pública.
Apesar da desnecessidade de homologação estatal para que os reajustes incidam sobre os valores previamente elencados no contrato, o legislador autorizou que, excepcionalmente, o Estado rejeite esta atualização automática.
Para que o Estado rejeite as atualizações automáticas, é necessário que publique na imprensa oficial (onde houver diários oficiais, por exemplo) as razões que justifiquem essa rejeição, de forma a impedir que os entes federados simplesmente descumpram cláusulas contratuais inicialmente pactuadas perante o particular.
Esta possibilidade de rejeição se dá pelo fato de que determinado índice pode sofrer uma volatilidade muito grande e implicar em um aumento desarrazoado dos valores previstos no contrato, fazendo-se necessário uma intervenção estatal em prol da manutenção do interesse público envolvido e para resguardar o Princípio da Modicidade das Tarifas em relação aos serviços porventura prestados pelo parceiro privado.
Atualização de valores previstos em cláusulas de parcerias público-privadas celebradas pelo poder público podem ser realizadas de forma automática?
Na prova para o cargo de Advogado do Senado Federal, recentemente aplicada pela banca FGV, foi explorado dos candidatos uma questão com esse teor, dada a sua importância e incidência em provas em geral, vamos a explicação.
A resposta ao questionamento é positiva, nos termos da previsão literal do art. 5º, § 1º da Lei 10.079/04 (que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública), vejamos:
Ao falar em “atualização automática de valores baseada em índices e fórmulas matemáticas”, o legislador infraconstitucional autorizou que os contratos de parceria público-privada celebrados pelos entes federados prevejam em seu corpo a utilização de índices como INPC ou IPCA para fins de reajustes dos seus preços, possam ser reajustados sem a necessidade de homologação pela Administração Pública.
Apesar da desnecessidade de homologação estatal para que os reajustes incidam sobre os valores previamente elencados no contrato, o legislador autorizou que, excepcionalmente, o Estado rejeite esta atualização automática.
Para que o Estado rejeite as atualizações automáticas, é necessário que publique na imprensa oficial (onde houver diários oficiais, por exemplo) as razões que justifiquem essa rejeição, de forma a impedir que os entes federados simplesmente descumpram cláusulas contratuais inicialmente pactuadas perante o particular.
Esta possibilidade de rejeição se dá pelo fato de que determinado índice pode sofrer uma volatilidade muito grande e implicar em um aumento desarrazoado dos valores previstos no contrato, fazendo-se necessário uma intervenção estatal em prol da manutenção do interesse público envolvido e para resguardar o Princípio da Modicidade das Tarifas em relação aos serviços porventura prestados pelo parceiro privado.
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