O art 327 CP (Código Penal) está inserido no capítulo destinado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
O dispositivo possui a seguinte redação:
Art 327 CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
- 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O caput do artigo 327 CP expõe o funcionário público ou propriamente dito.
Em seguida, o §1º conceitua o funcionário atípico ou por equiparação, sendo classificado como tal aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, empresa prestadora de serviço contratada ou empresa prestadora de serviço conveniada.
Trata-se de uma interpretação autêntica (realizada pelo próprio legislador).
Causa de aumento do § 2º do art 327 CP
Majora-se em 1/3 a pena de todos os crimes funcionais (até do peculato culposo) quando o sujeito ativo for detentor de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na Administração Pública direta, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Função instituída pelo Poder Público.
Note que o dispositivo não cita as autarquias, dessa forma, em razão da vedação à analogia in malam partem, não se aplica essa causa de aumento de pena aos funcionários públicos vinculados às autarquias.
O STF possui entendimento nesse sentido:
“A causa de aumento prevista no § 2º do art 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações”. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Em caso de concurso entre particular e funcionário público, é necessário que o particular contribua para o crime e que tenha conhecimento de que o outro agente é funcionário público.
Recentemente, no julgamento do AgRg na APn 970-DF, a Corte Especial do STJ decidiu que: “A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal” (AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022)
Como o art 327 CP cai em concurso?
VUNESP – 2019 – IPREMM – SP – Procurador Jurídico
No que concerne ao conceito de funcionário público e equiparados, para fins penais (art 327 CP), é correto afirmar que o funcionário que trabalha em função de direção em fundação instituída pelo poder público, ao cometer crime contra a Administração, terá a pena aumentada de metade. (ERRADO)
VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia
Prescreve o art 327 CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Tal norma traduz exemplo de interpretação autêntica. (CERTO)
VUNESP – 2014 – DESENVOLVESP – Advogado
Determina o art 327 CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. O § 2º do mesmo artigo traz causa de aumento de pena se os autores dos crimes previstos no respectivo capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (CERTO)
Art 327 CP (Código Penal): conceito legal de Funcionário Público
O art 327 CP (Código Penal) está inserido no capítulo destinado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
O dispositivo possui a seguinte redação:
Art 327 CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O caput do artigo 327 CP expõe o funcionário público ou propriamente dito.
Em seguida, o §1º conceitua o funcionário atípico ou por equiparação, sendo classificado como tal aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, empresa prestadora de serviço contratada ou empresa prestadora de serviço conveniada.
Trata-se de uma interpretação autêntica (realizada pelo próprio legislador).
Causa de aumento do § 2º do art 327 CP
Majora-se em 1/3 a pena de todos os crimes funcionais (até do peculato culposo) quando o sujeito ativo for detentor de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na Administração Pública direta, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Função instituída pelo Poder Público.
Note que o dispositivo não cita as autarquias, dessa forma, em razão da vedação à analogia in malam partem, não se aplica essa causa de aumento de pena aos funcionários públicos vinculados às autarquias.
O STF possui entendimento nesse sentido:
“A causa de aumento prevista no § 2º do art 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações”. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Em caso de concurso entre particular e funcionário público, é necessário que o particular contribua para o crime e que tenha conhecimento de que o outro agente é funcionário público.
Recentemente, no julgamento do AgRg na APn 970-DF, a Corte Especial do STJ decidiu que: “A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal” (AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022)
Como o art 327 CP cai em concurso?
VUNESP – 2019 – IPREMM – SP – Procurador Jurídico
No que concerne ao conceito de funcionário público e equiparados, para fins penais (art 327 CP), é correto afirmar que o funcionário que trabalha em função de direção em fundação instituída pelo poder público, ao cometer crime contra a Administração, terá a pena aumentada de metade. (ERRADO)
VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia
Prescreve o art 327 CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Tal norma traduz exemplo de interpretação autêntica. (CERTO)
VUNESP – 2014 – DESENVOLVESP – Advogado
Determina o art 327 CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. O § 2º do mesmo artigo traz causa de aumento de pena se os autores dos crimes previstos no respectivo capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (CERTO)
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