No caso julgado pelo STF em que se decidiu sobre o tema, a lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal. Lei 8.328/2015 do Estado do Pará:
“Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (…) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”
Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais.
Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados do STF.
Súmula 190, STJ:
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
Assim, é inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
STF. ADI 5969/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 – Informativo 1070.
Antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela fazenda pública
No caso julgado pelo STF em que se decidiu sobre o tema, a lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal. Lei 8.328/2015 do Estado do Pará:
Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais.
Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados do STF.
Súmula 190, STJ:
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
Assim, é inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
STF. ADI 5969/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 – Informativo 1070.
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