O art. 113 do Código de Processo Civil leciona que há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário:
(I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou
(II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
O litisconsórcio necessário restringe o poder de agir em juízo, na medida em que a legitimidade para determinada causa é conferida a dois ou mais sujeitos conjuntamente, não se admitindo o julgamento do mérito da ação proposta por somente um deles ou com relação a apenas parte deles.
Por representar restrição à garantia constitucional da ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), a necessidade “só se legitima quanto embasada em boa razão que torne evidente ser a restrição um mal menor que a prolação do provimento sem a presença de todos”.
Desse modo, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
Conclui-se, portanto, que, na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
STJ. REsp 1.993.030-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022 – Informativo 752.
Ação de cobrança de pensão por morte e o litisconsórcio em relação aos beneficiários
O art. 113 do Código de Processo Civil leciona que há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário:
(I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou
(II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
O litisconsórcio necessário restringe o poder de agir em juízo, na medida em que a legitimidade para determinada causa é conferida a dois ou mais sujeitos conjuntamente, não se admitindo o julgamento do mérito da ação proposta por somente um deles ou com relação a apenas parte deles.
Por representar restrição à garantia constitucional da ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), a necessidade “só se legitima quanto embasada em boa razão que torne evidente ser a restrição um mal menor que a prolação do provimento sem a presença de todos”.
Desse modo, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
Conclui-se, portanto, que, na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
STJ. REsp 1.993.030-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022 – Informativo 752.
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