A legitimidade para as associações ajuizarem ações civis públicas está disciplinada no inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e é condicionada, concomitantemente, ao período mínimo de 1 ano de constituição e à finalidade institucional relacionada com a proteção “ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A Lei n. 8.078/1991, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, prevê a possibilidade de as ações coletivas serem ajuizadas em nome da própria associação, mas no interesse das vítimas; e estabelece a possibilidade de sentença genérica, na hipótese de procedência do pedido, ficando a liquidação e a execução respectivas a cargo das vítimas (arts. 81, 82, 91, 95 e 97).
As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e, por óbvio, o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso etc. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
Nesse contexto, se o estatuto da associação comprova a finalidade de defesa dos direitos humanos, não há empecilho legal ao ajuizamento de ação civil pública por associação cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, que atuará como substituta processual, daí porque não se revela adequada a conclusão de que as pessoas eventualmente lesadas devam ser associadas ou autorizem, por qualquer meio, o ajuizamento da ação.
Dessa forma, segundo o STJ, em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se postula por indenização por danos morais decorrentes da prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de cada uma das pessoas interessadas.
STJ. AgInt no REsp 1.833.056-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022 – Informativo 750.
Ação civil pública ajuizada por associação civil e a necessidade de autorização de todas as pessoas lesadas
A legitimidade para as associações ajuizarem ações civis públicas está disciplinada no inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e é condicionada, concomitantemente, ao período mínimo de 1 ano de constituição e à finalidade institucional relacionada com a proteção “ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A Lei n. 8.078/1991, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, prevê a possibilidade de as ações coletivas serem ajuizadas em nome da própria associação, mas no interesse das vítimas; e estabelece a possibilidade de sentença genérica, na hipótese de procedência do pedido, ficando a liquidação e a execução respectivas a cargo das vítimas (arts. 81, 82, 91, 95 e 97).
As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e, por óbvio, o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso etc. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
Nesse contexto, se o estatuto da associação comprova a finalidade de defesa dos direitos humanos, não há empecilho legal ao ajuizamento de ação civil pública por associação cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, que atuará como substituta processual, daí porque não se revela adequada a conclusão de que as pessoas eventualmente lesadas devam ser associadas ou autorizem, por qualquer meio, o ajuizamento da ação.
Dessa forma, segundo o STJ, em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se postula por indenização por danos morais decorrentes da prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de cada uma das pessoas interessadas.
STJ. AgInt no REsp 1.833.056-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022 – Informativo 750.
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