O motivo é tido como um elemento do ato administrativo, o qual remete a situação de fato e de direito que justificaram a pratica do ato. Já a motivação é a exteriorização dos motivos que subsidiariam a edição do ato.
Historicamente a doutrina administrativista divergiu sobre a obrigatoriedade ou não da motivação para a prática dos atos administrativos, prevalecendo atualmente que a regra é a motivação, sendo que, determinados atos prescindem de motivação em decorrência de expressa autorização legal ou constitucional, como é o caso da nomeação e exoneração de cargos em comissão.
A regra é a motivação expressa no próprio ato, na qual as razões que fundamentaram a decisão estão dispostas no próprio instrumento que perfectibilizou o ato administrativo, contudo também é aceita a motivação aliunde.
A motivação aliunde é aquela em que o ato é motivado a partir de um documento exterior ao ato administrativo. Esta modalidade de motivação também é denominada pela doutrina de motivação per relationem ou referenciada.
Como exemplo de motivação aliunde, tem-se um ato administrativo que determina a promoção de determinado servidor público com o seguinte fundamento: “fica o servidor promovido pelas motivações expressas no parecer X exarado no processo administrativo nº YY”.
Perceba que o ato da promoção em si não contém a motivação, mas se refere a um outro documento (parecer X), que contém a exteriorização das razões de fato e de direito que subsidiaram a prática do ato.
Destaca-se, ainda, que para além da aceitação doutrinária, esta modalidade de motivação encontra respaldo legal no § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99, que dispõe o seguinte:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A motivação aliunde e a doutrina contemporânea
O motivo é tido como um elemento do ato administrativo, o qual remete a situação de fato e de direito que justificaram a pratica do ato. Já a motivação é a exteriorização dos motivos que subsidiariam a edição do ato.
Historicamente a doutrina administrativista divergiu sobre a obrigatoriedade ou não da motivação para a prática dos atos administrativos, prevalecendo atualmente que a regra é a motivação, sendo que, determinados atos prescindem de motivação em decorrência de expressa autorização legal ou constitucional, como é o caso da nomeação e exoneração de cargos em comissão.
A regra é a motivação expressa no próprio ato, na qual as razões que fundamentaram a decisão estão dispostas no próprio instrumento que perfectibilizou o ato administrativo, contudo também é aceita a motivação aliunde.
A motivação aliunde é aquela em que o ato é motivado a partir de um documento exterior ao ato administrativo. Esta modalidade de motivação também é denominada pela doutrina de motivação per relationem ou referenciada.
Como exemplo de motivação aliunde, tem-se um ato administrativo que determina a promoção de determinado servidor público com o seguinte fundamento: “fica o servidor promovido pelas motivações expressas no parecer X exarado no processo administrativo nº YY”.
Perceba que o ato da promoção em si não contém a motivação, mas se refere a um outro documento (parecer X), que contém a exteriorização das razões de fato e de direito que subsidiaram a prática do ato.
Destaca-se, ainda, que para além da aceitação doutrinária, esta modalidade de motivação encontra respaldo legal no § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99, que dispõe o seguinte:
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