Um dos requisitos previstos para a celebração de negócios jurídicos processuais é que o direito objeto do processo admita autocomposição.
Por isso, muitos juristas passaram a defender a impossibilidade de a Fazenda Pública firmar negócios jurídicos processuais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.
Entretanto, esse não parece ser o entendimento dominante na doutrina atual.
Em outros termos, majoritariamente, entende-se que a indisponibilidade do interesse público não impede genericamente que a Fazenda Pública participe de autocomposição e, portanto, venha a celebrar negócios jurídicos processuais.
De acordo com DIDIER, não há qualquer impedimento para a celebração de convenções processuais pelo Poder Público, pois, se podem optar pela arbitragem, tanto mais podem celebrar negócios jurídicos processuais.
É possível ao ente público celebrar convenção processual para suspender o processo ou alterar um prazo processual. Também é possível haver um negócio processual celebrado pela Fazenda Pública para modificar a forma de intimação pessoal.
A Fazenda Pública também pode celebrar, com a parte contrária e o juiz, o calendário processual.
O calendário normalmente relaciona-se com a prática de atos instrutórios, mas também é possível estabelece-lo para a prática de atos postulatórios, a exemplo das razões finais, bem como para a prática de atos decisórios e executivos.
É possível, ainda, que as partes, por meio de negócios jurídicos processuais, alterem o procedimento da execução fiscal, a fim de ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto.
Assim, as partes podem fixar um calendário para a prática de atos processuais, de modo a proporcionar uma maior celeridade. Trata-se, portanto, de uma espécie típica de negócio jurídico processual.
A fazenda pública e os negócios jurídicos processuais
Um dos requisitos previstos para a celebração de negócios jurídicos processuais é que o direito objeto do processo admita autocomposição.
Por isso, muitos juristas passaram a defender a impossibilidade de a Fazenda Pública firmar negócios jurídicos processuais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.
Entretanto, esse não parece ser o entendimento dominante na doutrina atual.
Em outros termos, majoritariamente, entende-se que a indisponibilidade do interesse público não impede genericamente que a Fazenda Pública participe de autocomposição e, portanto, venha a celebrar negócios jurídicos processuais.
De acordo com DIDIER, não há qualquer impedimento para a celebração de convenções processuais pelo Poder Público, pois, se podem optar pela arbitragem, tanto mais podem celebrar negócios jurídicos processuais.
É possível ao ente público celebrar convenção processual para suspender o processo ou alterar um prazo processual. Também é possível haver um negócio processual celebrado pela Fazenda Pública para modificar a forma de intimação pessoal.
A Fazenda Pública também pode celebrar, com a parte contrária e o juiz, o calendário processual.
O calendário normalmente relaciona-se com a prática de atos instrutórios, mas também é possível estabelece-lo para a prática de atos postulatórios, a exemplo das razões finais, bem como para a prática de atos decisórios e executivos.
É possível, ainda, que as partes, por meio de negócios jurídicos processuais, alterem o procedimento da execução fiscal, a fim de ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto.
Assim, as partes podem fixar um calendário para a prática de atos processuais, de modo a proporcionar uma maior celeridade. Trata-se, portanto, de uma espécie típica de negócio jurídico processual.
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