A resposta do STJ a este questionamento foi negativa. Na concepção do Superior Tribunal de Justiça não haveria nenhum óbice legal no ordenamento que impeça a existência simultânea de título executivo extrajudicial proveniente do Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de Contas da União – TCU e aquele proveniente de sentença condenatória determinando o ressarcimento ao erário proferida pelo Poder Judiciário.
Este entendimento foi fixado pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.413.674-SE, julgado em 17/05/2016. Em obter dictum, o STJ adotou a lógica da “independência das instâncias” para justificar o seu posicionamento.
Apesar do posicionamento consolidado do STJ no sentido de que a execução simultânea dos 2 títulos executivos extrajudiciais não configura bis in idem, a corte fez uma ressalva, no sentido de que o bis in idem só seria afastado, caso fosse observado uma dedução do valor primeiramente executado em relação ao título remanescente.
Vale ressaltar que a lei 14.230/21, responsável por promover inúmeras alterações na sistemática da lei de improbidade (8.429/92) positivou este entendimento adotado pelo STJ, incluindo o § 6º no art. 12 da lei de improbidade, vejamos a previsão legal:
Art. 12, § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Desta feita, pode-se afirmar que a possibilidade de execução simultânea de títulos executivas extrajudiciais provenientes de condenação por ato de improbidade e acórdão do TCU além do respaldo jurisprudencial, também encontra sustentáculo na legislação.
A existência simultânea de condenação do TCU e sentença condenatória em decorrência de Ação de Improbidade determinando o ressarcimento ao erário configura bis in idem?
A resposta do STJ a este questionamento foi negativa. Na concepção do Superior Tribunal de Justiça não haveria nenhum óbice legal no ordenamento que impeça a existência simultânea de título executivo extrajudicial proveniente do Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de Contas da União – TCU e aquele proveniente de sentença condenatória determinando o ressarcimento ao erário proferida pelo Poder Judiciário.
Este entendimento foi fixado pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.413.674-SE, julgado em 17/05/2016. Em obter dictum, o STJ adotou a lógica da “independência das instâncias” para justificar o seu posicionamento.
Apesar do posicionamento consolidado do STJ no sentido de que a execução simultânea dos 2 títulos executivos extrajudiciais não configura bis in idem, a corte fez uma ressalva, no sentido de que o bis in idem só seria afastado, caso fosse observado uma dedução do valor primeiramente executado em relação ao título remanescente.
Vale ressaltar que a lei 14.230/21, responsável por promover inúmeras alterações na sistemática da lei de improbidade (8.429/92) positivou este entendimento adotado pelo STJ, incluindo o § 6º no art. 12 da lei de improbidade, vejamos a previsão legal:
Art. 12, § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Desta feita, pode-se afirmar que a possibilidade de execução simultânea de títulos executivas extrajudiciais provenientes de condenação por ato de improbidade e acórdão do TCU além do respaldo jurisprudencial, também encontra sustentáculo na legislação.
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