Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?
1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM
A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
O entendimento firmado no RE 573232/SC não foi pensado para esses casos.
(…) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (…) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
(…) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (…) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019.
Detonando na discursiva 13 de julho
PERGUNTA
A Associação WXZ pretende propor Ação Civil Pública na defesa de interesses dos seus associados.
Sobre essa situação, responda:
a) Quando uma associação interpõe uma ACP, ela atua como representante ou substituto processual?
b) Para o ajuizamento, é necessária a apresentação nominal do rol dos filiados?
ESPELHO COMENTADO
A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:
i) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:
Art. 5º (…)
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Na representação, a associação atua em nome alheio, em defesa de direito alheio, não sendo considerada parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo.
Nesse caso, a associação necessita de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva.
ii) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
Na substituição, a associação atua em nome próprio, em defesa de direito alheio. Por essa razão, isto é, por atuar em seu próprio nome é que ela não precisa de autorização específica dos associados para ajuizar a ação.
Para melhor entendimento, segue resumo retirado do site “Dizer o Direito”:
Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?
1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM
A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
O entendimento firmado no RE 573232/SC não foi pensado para esses casos.
(…) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (…) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
(…) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (…) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019.
O caso concreto trata da interposição de uma ACP por associação.
Como visto, quando se trata de Ação Civil Pública, não é necessária a apresentação nominal do rol dos filiados, justamente porque a entidade está atuando como substituta processual, em defesa de direito alheio, mas em seu nome.
Assim, é desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 4,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 2,0
Fundamentação
A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: por meio da ação coletiva ordinária ou por meio de Ação Civil Pública. 0,0 a 3,0
Ação ordinária coletiva: hipótese de representação processual. Atuação em nome alheio, em defesa de direito alheio. Necessidade de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva. Indicação do entendimento do STF. 0,0 a 3,0
Ação civil pública: hipótese de substituição processual. Atuação em nome próprio, em defesa de direito alheio. Por essa razão, não precisa de autorização específica dos associados para ajuizar a ação. Indicação do entendimento do STJ. 0,0 a 8,0
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