Com efeito, não pode norma municipal conceder a “qualquer vereador” o poder de requisitar informações do Poder Executivo. Nesse ponto, deve ser respeitado o princípio da colegialidade. Contudo, nada impede que o parlamentar, enquanto cidadão, solicite informações de seu interesse, por meio do direito de petição.
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 3,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 2,0
Fundamentação
A previsão é inconstitucional. Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações do poder executivo. Entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 0,0 a 5,0
A Constituição Federal, em matéria de fiscalização, instituiu o princípio da colegialidade. Assim, em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares. Menção expressa ao princípio. 0,0 a 5,0
É possível que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo. A Constituição da República não restringe o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. 0,0 a 5,0
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Detonando na discursiva 05 de julho
PERGUNTA
Considere que o Município Y editou norma com a seguinte redação:
Art. X. A qualquer Vereador é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta.
Discorra sobre a sua constitucionalidade.
ESPELHO COMENTADO
De acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações do poder executivo. STF. Plenário. ADI 4700/DF, j. 13/12/2021 (Info 1041).
A Constituição Federal é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Nesse contexto, não se admite que norma municipal, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, crie outras modalidades de controle ou inove em fórmulas de exercício dessa atividade, ultrapassando as previstas pela Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).
A Constituição Federal, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes. Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições.
Isso quer dizer que, em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares. Como exemplo, podemos citar o art. 50, caput e § 2º, da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (…)
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Nesse sentido:
(…) O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. (…) STF. Plenário. ADI 3046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/04/2004.
No entanto, sobre o tema, cabe uma ressalva: apesar do princípio da colegialidade, o que um cidadão pode, o parlamentar também pode.
Como dito, o Vereador, individualmente, não pode requisitar informações ao Poder Executivo valendo-se da sua função. Precisa fazer isso por meio do colegiado.
É possível, contudo, que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo, na forma do art. 5º, XXXIII, da CF/88:
Art. 5º (…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Assim, o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.
A Constituição da República não restringe (não proíbe) o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. Em outras palavras, se o “cidadão comum” pode requisitar as informações e documentos, não faz sentido proibir o parlamentar de, sozinho, também requerer estes dados.
Nesse sentido:
O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo. STF. Plenário. RE 865401/MG, j. 25/4/2018 (Repercussão Geral – Tema 832) (Info 899).
Com efeito, não pode norma municipal conceder a “qualquer vereador” o poder de requisitar informações do Poder Executivo. Nesse ponto, deve ser respeitado o princípio da colegialidade. Contudo, nada impede que o parlamentar, enquanto cidadão, solicite informações de seu interesse, por meio do direito de petição.
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 3,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 2,0
Fundamentação
A previsão é inconstitucional. Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações do poder executivo. Entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 0,0 a 5,0
A Constituição Federal, em matéria de fiscalização, instituiu o princípio da colegialidade. Assim, em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares. Menção expressa ao princípio. 0,0 a 5,0
É possível que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo. A Constituição da República não restringe o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. 0,0 a 5,0
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