Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único .
Detonando na discursiva 27 de junho
PERGUNTA
Sobre a comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública, discorra:
(a) como deve ser realizada a intimação dos entes públicos?
(b) caso o ente não tenha efetuado o cadastro para fins de intimação eletrônica, seria válida a intimação pelo DJE?
ESPELHO COMENTADO
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Logo, a intimação dos entes públicos deve ser pessoal, e são consideradas pessoais as realizadas por carga, remessa ou meio eletrônico.
Sobre a intimação por meio eletrônico, essa é realizada por meio do Portal de Intimação eletrônica (Portal Eletrônico) – sistema criado pelos Tribunais. Sua disciplina está no art. 5º da Lei nº 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
A intimação por Diário de Justiça, por outro lado, não é considerada pessoal, ainda que eletrônico, conforme prevê o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(…)
Dessa forma, o correto é intimar os entes públicos por intermédio do Portal de Intimação Eletrônica e não pelo DJE.
Contudo, há uma situação peculiar em que o STJ reconhece como válida a intimação de ente público via DJE: quando referido ente não se cadastrou no Sistema de Intimação Eletrônica do Tribunal, isso porque, sem cadastro, não há condições técnicas de ele ser intimado pelo Portal de intimação eletrônica.
E tal cadastro é um dever previsto na lei processual civil. Veja:
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único .
Diante disso, o STJ entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC. Logo, nesses casos, é válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
O STJ já havia decidido no mesmo sentido na AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, na qual a Ministra Assusete Magalhães assentou:
“(…) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico – DJe.”
Desse modo, considerando-se que o ente deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas pelo STJ, não se verifica qualquer nulidade processual.
Em suma:
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 4,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 2,0
Fundamentação
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