Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
- 1oConsidera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
- 2oO proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
- 3oA notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
- 4oOs prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
- 5oEm empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Detonando na Discursiva 07 de junho
PERGUNTA
A Secretaria do Patrimônio do Município X, ao realizar um levantamento na zona urbana da localidade, observou expressivo percentual de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
O Prefeito, ao tomar conhecimento dessa situação, demonstrou interesse em adotar medidas que incentivem a utilização de referido solo, promovendo sua função social.
Em razão disso, relatou a situação à Procuradoria Geral do Estado e questionou se há alguma forma, legalmente prevista, para remediar o cenário atual.
Você, como Procurador do Município, e com base nos instrumentos previstos no Estatuto de Cidade, deverá expor quais as providências podem ser adotadas pela Prefeitura no caso em comento, esclarecendo, inclusive, se há uma ordem específica a ser seguida ou se qualquer uma pode ser adotada a qualquer momento.
ESPELHO COMENTADO
A Constituição Federal, ao garantir o direito à propriedade privada, condiciona-o ao cumprimento da sua função social.
Em relação a propriedade urbana, o texto constitucional afirma:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
O caso em comento aborda a existência de expressivo percentual de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a atrair as providências previstas no §4º do art. 182 da CF, mais bem explicitadas nos arts. 5º a 8º do Estatuto da cidade.
De acordo com o Estatuto da cidade, diante de imóvel que esteja não edificado, subutilizado ou não utilizado, é possível que o ente público interessado bote em prática os seguintes instrumentos do referido diploma legal, necessariamente nesta ordem: edificação compulsória, IPTU progressivo e desapropriação.
Em primeiro lugar, a área deve estar incluída no plano diretor. Cumprido esse primeiro requisito, deverá ser elaborada Lei municipal específica determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, e fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Importa dizer que a transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem interrupção de quaisquer prazos.
Veja:
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para a edificação compulsória, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Sobre o lapso temporal de cinco anos, cumpre esclarecer que, mesmo que seja ultrapassado esse período, se a obrigação de parcelar/edificar/utilizar ainda não tiver sido cumprida, a cobrança poderá permanecer, com a diferença que, a partir do 6º ano, ela se mantém pela alíquota máxima, até que haja o cumprimento – sem progredir ano a ano.
Ou seja, a alíquota aumenta progressivamente do 1º ao 5º ano. Do 6º ano até que haja o efetivo cumprimento da obrigação, a cobrança poderá se manter, inclusive pela alíquota máxima, mas sem progredir ano a ano, isto é, o valor se manterá o mesmo.
Importa dizer que a alíquota progressiva aplicável a cada ano deve estar fixada na Lei municipal que inicialmente determinou o parcelamento e a edificação compulsórios. Ademais, é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de IPTU no tempo.
Veja:
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município, como dito, poderá continuar cobrando pela alíquota máxima, e, ainda, poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Incorporado o bem ao patrimônio público, o ente municipal deverá providenciar o seu adequado aproveitamento no prazo máximo de cinco anos, seja diretamente, seja por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Veja:
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Assim, em suma, diante de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Estatuto da cidade dispõe dos seguintes instrumentos: edificação compulsória, IPTU progressivo e desapropriação, os quais devem ser implementados exatamente essa ordem, por expressa dicção legal.
ESPELHO DE CORREÇÃO
Quesitos Avaliados e Pontuação Atribuída
Domínio da modalidade escrita: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular. 0,0 a 4,0
Apresentação e estrutura textuais, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento. 0,0 a 2,0
Fundamentação
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