Segundo decidido pela 1ª turma do STJ, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município) (AREsp 2.067.898-DF).
Dessa forma, para a turma, existe litisconsórcio passivo necessário da União com o Estado ou Município que firmou o contrato/convênio no caso de hospital privado que presta serviços para o SUS ingressar com ação pedindo a revisão dos valores pagos.
Para a turma, o SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Assim, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial, tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.
Ocorre que, existem julgados da 2ª Turma em sentido contrário (AgInt no AREsp 2.099.062/DF e AgInt no AREsp 2.145.302/DF).
Para a 2ª turma, em relação à legitimidade da União, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, é preciso ficar atento a essa divergência no STJ e aguardar uma definição sobre o tema bem como um posicionamento do STF.
Do litisconsórcio passivo em ação movida por hospital privado que presta serviços para o SUS
Segundo decidido pela 1ª turma do STJ, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município) (AREsp 2.067.898-DF).
Dessa forma, para a turma, existe litisconsórcio passivo necessário da União com o Estado ou Município que firmou o contrato/convênio no caso de hospital privado que presta serviços para o SUS ingressar com ação pedindo a revisão dos valores pagos.
Para a turma, o SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Assim, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial, tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.
Ocorre que, existem julgados da 2ª Turma em sentido contrário (AgInt no AREsp 2.099.062/DF e AgInt no AREsp 2.145.302/DF).
Para a 2ª turma, em relação à legitimidade da União, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, é preciso ficar atento a essa divergência no STJ e aguardar uma definição sobre o tema bem como um posicionamento do STF.
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