Uma norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, em alguns casos, pode uma determinada norma atingir também fatos pretéritos, desde que respeitem os princípios expressos na CF e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
No caso do Direito Brasileiro, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, exceção. O art. 5°, inciso XXXVI, da CF/88 traz que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Coisa julgada é a decisão judicial prolatada, da qual não cabe mais recurso (art. 6°, § 3° da LINDB). Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que os mesmos litígios sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
Exemplo prático:
“A” denúncia “B” por roubar um trator de sua propriedade. Há a investigação, o processo corre normalmente, mas não encontraram nenhum indício que “B” cometeu tal crime.
Em seguida, o juiz absolve “B”, a parte contrária “A” acaba perdendo o prazo de recorrer da sentença, e esta transita em julgado (não cabe mais recurso). Em outras palavras, é coisa julgada.
Coisa julgada: definição e exemplos
Uma norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, em alguns casos, pode uma determinada norma atingir também fatos pretéritos, desde que respeitem os princípios expressos na CF e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
No caso do Direito Brasileiro, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, exceção. O art. 5°, inciso XXXVI, da CF/88 traz que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Coisa julgada é a decisão judicial prolatada, da qual não cabe mais recurso (art. 6°, § 3° da LINDB). Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que os mesmos litígios sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
Exemplo prático:
“A” denúncia “B” por roubar um trator de sua propriedade. Há a investigação, o processo corre normalmente, mas não encontraram nenhum indício que “B” cometeu tal crime.
Em seguida, o juiz absolve “B”, a parte contrária “A” acaba perdendo o prazo de recorrer da sentença, e esta transita em julgado (não cabe mais recurso). Em outras palavras, é coisa julgada.
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