Imagine que o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra a empresa ABC. cobrando crédito tributário. Alguns meses depois, antes que a execução fiscal terminasse, foi decretada a falência da ABC.
Diante disso, o Estado requereu ao juízo da falência a habilitação do crédito que está sendo cobrado na execução fiscal. Entretanto, o juízo indeferiu o pedido alegando que, como o Estado já está cobrando o valor devido na execução fiscal, ele não pode habilitar esse crédito na falência, considerando que faltaria ao poder público interesse processual.
Considerando a situação acima delineada, discorra sobre o acerto ou não da decisão judicial.
Espelho comentado
A decisão judicial não foi acertada. Explica-se:
O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.
Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Esse já era o entendimento consolidado do STJ, mesmo antes da Lei nº 14.112/2020.
Veja:
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
A execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
Contudo, destaca-se que, para a habilitação do crédito na falência, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.
Encampando o entendimento já dominante, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A. Confira:
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
(…)
4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
(…)
V – as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
Assim, em suma, é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1092) (Info 718).
Detonando na Discursiva 18 de abril
Imagine que o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra a empresa ABC. cobrando crédito tributário. Alguns meses depois, antes que a execução fiscal terminasse, foi decretada a falência da ABC.
Diante disso, o Estado requereu ao juízo da falência a habilitação do crédito que está sendo cobrado na execução fiscal. Entretanto, o juízo indeferiu o pedido alegando que, como o Estado já está cobrando o valor devido na execução fiscal, ele não pode habilitar esse crédito na falência, considerando que faltaria ao poder público interesse processual.
Considerando a situação acima delineada, discorra sobre o acerto ou não da decisão judicial.
Espelho comentado
A decisão judicial não foi acertada. Explica-se:
O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte:
O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.
Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Esse já era o entendimento consolidado do STJ, mesmo antes da Lei nº 14.112/2020.
Veja:
A execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
Contudo, destaca-se que, para a habilitação do crédito na falência, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.
Encampando o entendimento já dominante, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A. Confira:
Assim, em suma, é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1092) (Info 718).
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