Conforme estabelece o art. 18 da lei 8.429/92, a sentença que julgar procedente a ação de improbidade fundada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, condenará o autor do ato ímprobo ao ressarcimento e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos em favor da pessoa jurídica prejudicada.
Confira a previsão legal:
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Com o advento da lei 14.230/21 (que procedeu com alterações substanciais no âmbito da lei de improbidade), houve a inclusão dos parágrafos 1 à 4 no art. 18 da lei de improbidade (lei 8.429/92,) sendo que, em seu parágrafo primeiro estabeleceu de forma categórica que a pessoa jurídica prejudicada pelo ato ímprobo que deverá proceder com a liquidação do dano, caso seja necessário.
A alteração legislativa estabeleceu, ainda, que após esta liquidação a pessoa jurídica prejudicada dará início ao procedimento de cumprimento de sentença em relação ao ressarcimento do patrimônio público dilapidado ou prejudicado.
No art. 18, § 2º, a lei de improbidade passou a prever que a inércia da pessoa jurídica prejudicada pelo prazo de 6 (seis) meses em relação às providências atinentes à liquidação da sentença implicará na necessidade do Ministério Público proceder com a referida liquidação do dano e a cumprimento da sentença, de forma a propiciar que ocorra o ressarcimento do patrimônio público ou a perda/reversão dos bens adquiridos ilicitamente pelo agente ímprobo, confira a previsão normativa:
Art. 18, § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
Por fim, vale ressaltar que esta “transferência de legitimidade” para a liquidação da sentença ao Ministério Público não impede que ocorra responsabilização dos agentes públicos que originariamente deveriam realizá-la.
Quem possui legitimidade para buscar o ressarcimento em favor da pessoa jurídica prejudicada no âmbito da ação de improbidade?
Conforme estabelece o art. 18 da lei 8.429/92, a sentença que julgar procedente a ação de improbidade fundada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, condenará o autor do ato ímprobo ao ressarcimento e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos em favor da pessoa jurídica prejudicada.
Confira a previsão legal:
Com o advento da lei 14.230/21 (que procedeu com alterações substanciais no âmbito da lei de improbidade), houve a inclusão dos parágrafos 1 à 4 no art. 18 da lei de improbidade (lei 8.429/92,) sendo que, em seu parágrafo primeiro estabeleceu de forma categórica que a pessoa jurídica prejudicada pelo ato ímprobo que deverá proceder com a liquidação do dano, caso seja necessário.
A alteração legislativa estabeleceu, ainda, que após esta liquidação a pessoa jurídica prejudicada dará início ao procedimento de cumprimento de sentença em relação ao ressarcimento do patrimônio público dilapidado ou prejudicado.
No art. 18, § 2º, a lei de improbidade passou a prever que a inércia da pessoa jurídica prejudicada pelo prazo de 6 (seis) meses em relação às providências atinentes à liquidação da sentença implicará na necessidade do Ministério Público proceder com a referida liquidação do dano e a cumprimento da sentença, de forma a propiciar que ocorra o ressarcimento do patrimônio público ou a perda/reversão dos bens adquiridos ilicitamente pelo agente ímprobo, confira a previsão normativa:
Por fim, vale ressaltar que esta “transferência de legitimidade” para a liquidação da sentença ao Ministério Público não impede que ocorra responsabilização dos agentes públicos que originariamente deveriam realizá-la.
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