Esta pergunta era fonte de inúmeros questionamentos das bancas de concursos até as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (lei 8.429/92).
A exploração dessa temática nas provas se dava pelo fato da antiga redação da lei de improbidade prevê prazos prescricionais distintos para cada conduta praticada pelos agentes ímprobos, sendo que, seria aplicável aos particulares o mesmo prazo prescricional aplicável ao agente público que cometeu o ato de improbidade em “concurso” com ele.
Este, inclusive era o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete 634, vejamos:
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Entretanto, com as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei 8.429/92 (lei de improbidade), esta súmula perdeu sua utilidade, na medida em que o legislador ordinário unificou os prazos prescricionais, estabelecendo no art. 8º da lei de improbidade que o prazo prescricional para fins de aplicação das sanções por ato de improbidade é de 8 anos, vejamos a previsão legal:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Vale destacar que a súmula 634 do STJ não foi cancelada, tendo apenas perdido a sua utilidade prática, dada a positivação de um prazo prescricional unificado para fins de aplicação das punições na lei de improbidade.
Desta feita, pode-se afirmar que a partir da nova redação da lei de improbidade, tanto os agentes públicos, quanto os particulares que porventura venham a praticar atos ímprobos se submetem ao prazo prescricional único de 8 anos.
Qual o prazo prescricional aplicável aos particulares que cometerem atos de improbidade?
Esta pergunta era fonte de inúmeros questionamentos das bancas de concursos até as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (lei 8.429/92).
A exploração dessa temática nas provas se dava pelo fato da antiga redação da lei de improbidade prevê prazos prescricionais distintos para cada conduta praticada pelos agentes ímprobos, sendo que, seria aplicável aos particulares o mesmo prazo prescricional aplicável ao agente público que cometeu o ato de improbidade em “concurso” com ele.
Este, inclusive era o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete 634, vejamos:
Entretanto, com as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei 8.429/92 (lei de improbidade), esta súmula perdeu sua utilidade, na medida em que o legislador ordinário unificou os prazos prescricionais, estabelecendo no art. 8º da lei de improbidade que o prazo prescricional para fins de aplicação das sanções por ato de improbidade é de 8 anos, vejamos a previsão legal:
Vale destacar que a súmula 634 do STJ não foi cancelada, tendo apenas perdido a sua utilidade prática, dada a positivação de um prazo prescricional unificado para fins de aplicação das punições na lei de improbidade.
Desta feita, pode-se afirmar que a partir da nova redação da lei de improbidade, tanto os agentes públicos, quanto os particulares que porventura venham a praticar atos ímprobos se submetem ao prazo prescricional único de 8 anos.
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