Ao contrário do que se extrai do senso comum, o bloqueio das contas bancárias dos agentes que supostamente cometeram atos ímprobos, não deve ser a primeira medida a ser adotada pelo magistrado após requisição de aplicação dessa medida por parte dos legitimados da ação de improbidade.
Nos termos do art. 16, § 11 da lei 8.429/92, a indisponibilidade de bens como medida acautelatória no âmbito da lei de improbidade deve recair sobre os seguintes bens:
-
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes, navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias; e
- pedras e metais preciosos
Ao estabelecer os “bens preferenciais” para fins de decretação da indisponibilidade de bens, o legislador ordinário visou resguardar a subsistência do acusado, caso este seja pessoa física, bem como a manutenção das atividades empresariais, caso seja pessoa jurídica.
Quais são os bens preferenciais para fins de decretação de indisponibilidade de bens para fins da lei de improbidade?
Ao contrário do que se extrai do senso comum, o bloqueio das contas bancárias dos agentes que supostamente cometeram atos ímprobos, não deve ser a primeira medida a ser adotada pelo magistrado após requisição de aplicação dessa medida por parte dos legitimados da ação de improbidade.
Nos termos do art. 16, § 11 da lei 8.429/92, a indisponibilidade de bens como medida acautelatória no âmbito da lei de improbidade deve recair sobre os seguintes bens:
Ao estabelecer os “bens preferenciais” para fins de decretação da indisponibilidade de bens, o legislador ordinário visou resguardar a subsistência do acusado, caso este seja pessoa física, bem como a manutenção das atividades empresariais, caso seja pessoa jurídica.
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