É cediço de todos que a temática da competência é um dos principais tópicos explorados pelas bancas de concurso em geral, seja ela no âmbito do processo civil, do trabalho ou criminal, dada as especificidades que envolve o tema e a possibilidade de misturar a forma como ele é tratado em cada ramo do direito supramencionado.
O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 69 que a competência jurisdicional em seu âmbito será determinada pelos seguintes elementos:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Perceba, que os incisos I e III estão diretamente relacionados a infração cometida pelo autor do delito, ao passo que os incisos IV, V e VI são relacionados ao próprio exercício da atividade jurisdicional.
Já os incisos II e VII do art. 69 exploram elementos relacionados ao próprio autor do delito.
No mais, fique atento com a literalidade da legislação e tome cuidado com as pegadinhas das bancas misturando os elementos aptos a determinar a competência jurisdicional, principalmente entre a forma de definir a competência no âmbito cível e criminal, pois a lógica do processo do trabalho é completamente distinta e acaba não gerando dúvida quando a mistura de conteúdo.
O que define a competência para julgamento na esfera criminal?
É cediço de todos que a temática da competência é um dos principais tópicos explorados pelas bancas de concurso em geral, seja ela no âmbito do processo civil, do trabalho ou criminal, dada as especificidades que envolve o tema e a possibilidade de misturar a forma como ele é tratado em cada ramo do direito supramencionado.
O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 69 que a competência jurisdicional em seu âmbito será determinada pelos seguintes elementos:
Perceba, que os incisos I e III estão diretamente relacionados a infração cometida pelo autor do delito, ao passo que os incisos IV, V e VI são relacionados ao próprio exercício da atividade jurisdicional.
Já os incisos II e VII do art. 69 exploram elementos relacionados ao próprio autor do delito.
No mais, fique atento com a literalidade da legislação e tome cuidado com as pegadinhas das bancas misturando os elementos aptos a determinar a competência jurisdicional, principalmente entre a forma de definir a competência no âmbito cível e criminal, pois a lógica do processo do trabalho é completamente distinta e acaba não gerando dúvida quando a mistura de conteúdo.
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