Com as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (lei 8.429/92) a mera voluntariedade deixou de ser suficiente para configuração dos atos de improbidade.
Nesse novo momento vivenciado pelo regramento da lei de improbidade, a tipificação dos atos ímprobos ficou condicionada a existência do elemento dolo por parte do agente, o qual passou a ser configurado a partir de uma vontade livre e consciente do agente em alcançar o fim ilícito tutelado pela lei 8.429/92, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente em sua prática.
O art. 1º, § 2º da lei 8.429/92 conceituou o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade da seguinte forma:
Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tendo em mente o contexto supramencionado, pode-se afirmar que a partir das alterações promovidas pela lei 14.130/21, caso reste demonstrado que o agente ímprobo agiu de forma voluntária, ou seja, não foi obrigado por outrem a agir daquela forma, mas não buscava um resultado ilícito tipificado na lei de improbidade com sua conduta, a tipificação do ato ímprobo restará prejudicada, pois não restará configurado o dolo específico do agente em agir com vistas a alcançar o fim ilícito tutelado pela lei.
Sendo assim, se as questões de concurso elaboradas a partir das alterações promovidas pela lei 14.230/21 aduziram que a presença de dolo genérico ou de culpa do agente são suficientes para configuração de qualquer espécie de ato de improbidade, estarão incorretas.
Mera voluntariedade na conduta do agente é condição suficiente para tipificação do ato de improbidade?
Com as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade (lei 8.429/92) a mera voluntariedade deixou de ser suficiente para configuração dos atos de improbidade.
Nesse novo momento vivenciado pelo regramento da lei de improbidade, a tipificação dos atos ímprobos ficou condicionada a existência do elemento dolo por parte do agente, o qual passou a ser configurado a partir de uma vontade livre e consciente do agente em alcançar o fim ilícito tutelado pela lei 8.429/92, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente em sua prática.
O art. 1º, § 2º da lei 8.429/92 conceituou o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade da seguinte forma:
Tendo em mente o contexto supramencionado, pode-se afirmar que a partir das alterações promovidas pela lei 14.130/21, caso reste demonstrado que o agente ímprobo agiu de forma voluntária, ou seja, não foi obrigado por outrem a agir daquela forma, mas não buscava um resultado ilícito tipificado na lei de improbidade com sua conduta, a tipificação do ato ímprobo restará prejudicada, pois não restará configurado o dolo específico do agente em agir com vistas a alcançar o fim ilícito tutelado pela lei.
Sendo assim, se as questões de concurso elaboradas a partir das alterações promovidas pela lei 14.230/21 aduziram que a presença de dolo genérico ou de culpa do agente são suficientes para configuração de qualquer espécie de ato de improbidade, estarão incorretas.
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