O princípio da autotutela (ou poder de autotutela) permite que à Administração Pública reveja seus próprios atos, seja anulando-os por motivo de legalidade ou revogando-os em decorrência do mérito administrativo, isto é, conveniência e oportunidade.
Tal preceito encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência, vejamos: Art. 53 da Lei 9.784/99.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473 do STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A anulação produz efeitos ex tunc, de modo que uma vez anulado o ato administrativo seus efeitos serão desconstituídos, resguardando apenas os efeitos individuais, desde que tenham beneficiado terceiros de boa-fé.
Por sua vez, a revogação somente se aplica aos atos discricionários, além de produzir efeitos ex nunc, motivo pelo qual deverão ser respeitados os direitos adquiridos.
Princípio da autotutela e seus reflexos
O princípio da autotutela (ou poder de autotutela) permite que à Administração Pública reveja seus próprios atos, seja anulando-os por motivo de legalidade ou revogando-os em decorrência do mérito administrativo, isto é, conveniência e oportunidade.
Tal preceito encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência, vejamos: Art. 53 da Lei 9.784/99.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473 do STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A anulação produz efeitos ex tunc, de modo que uma vez anulado o ato administrativo seus efeitos serão desconstituídos, resguardando apenas os efeitos individuais, desde que tenham beneficiado terceiros de boa-fé.
Por sua vez, a revogação somente se aplica aos atos discricionários, além de produzir efeitos ex nunc, motivo pelo qual deverão ser respeitados os direitos adquiridos.
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