A Reserva de Administração pode ser vista como espaço de atuação em que o constituinte atribuiu a regulamentação da Administração Pública, dentro os quais se destaca questões afetas à organização e o funcionamento do poder público no exercício de suas atividades rotineiras e de sua função administrativa.
Dada a importância atribuída ao tema pelo constituinte originário, entende-se que qualquer intromissão do Poder Legislativo no exercício da legítima Reserva de Administração por parte do Poder Executivo seria vedada, sob pena de inconstitucionalidade.
Segundo a doutrina administrativista, a Reserva de Administração pode ser dividida em duas categorias, quais sejam, Reserva Geral e Reserva Específica de Administração.
Na concepção de Rafael Oliveira, a Reserva Geral de Administração extrai seu fundamento de validade do Princípio da Separação de Poderes e estabelece que cada órgão da Administração Pública possui um “núcleo essencial” de competência que não pode vir a ser invadido por outro órgão, sendo atribuído à Administração a prerrogativa de executar as leis, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa.
Castro Jr. ressalta, ainda, que esta ideia de “reserva geral da Administração” é criada com o intuito de impedir que por intermédio do ativismo judicial, o Judiciário se imiscua no exercício das funções típicas do Executivo e Legislativo.
Por sua vez, a Reserva Específica da Administração se dá nos casos em que a própria Constituição Federal já estabelece que determinada matéria é competência exclusiva do Poder Executivo.
Por fim, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a “Reserva de Administração” seria um princípio constitucional que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (RE 427.574 – 2011, relatoria do Ministro Celso de Mello).
Para saber mais sobre a temática, temos um vídeo completo no canal do Revisão no youtube, para acessar clique aqui.
Reserva de Administração e as suas categorias
A Reserva de Administração pode ser vista como espaço de atuação em que o constituinte atribuiu a regulamentação da Administração Pública, dentro os quais se destaca questões afetas à organização e o funcionamento do poder público no exercício de suas atividades rotineiras e de sua função administrativa.
Dada a importância atribuída ao tema pelo constituinte originário, entende-se que qualquer intromissão do Poder Legislativo no exercício da legítima Reserva de Administração por parte do Poder Executivo seria vedada, sob pena de inconstitucionalidade.
Segundo a doutrina administrativista, a Reserva de Administração pode ser dividida em duas categorias, quais sejam, Reserva Geral e Reserva Específica de Administração.
Na concepção de Rafael Oliveira, a Reserva Geral de Administração extrai seu fundamento de validade do Princípio da Separação de Poderes e estabelece que cada órgão da Administração Pública possui um “núcleo essencial” de competência que não pode vir a ser invadido por outro órgão, sendo atribuído à Administração a prerrogativa de executar as leis, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa.
Castro Jr. ressalta, ainda, que esta ideia de “reserva geral da Administração” é criada com o intuito de impedir que por intermédio do ativismo judicial, o Judiciário se imiscua no exercício das funções típicas do Executivo e Legislativo.
Por sua vez, a Reserva Específica da Administração se dá nos casos em que a própria Constituição Federal já estabelece que determinada matéria é competência exclusiva do Poder Executivo.
Por fim, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a “Reserva de Administração” seria um princípio constitucional que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (RE 427.574 – 2011, relatoria do Ministro Celso de Mello).
Para saber mais sobre a temática, temos um vídeo completo no canal do Revisão no youtube, para acessar clique aqui.
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