Na concepção do STF, os Estados-membros não possuem essa prerrogativa e normas estaduais que assim o façam estariam eivadas de inconstitucionalidade.
Os valores mínimos de aplicação em serviços de saúde e gastos com ensino e educação são estabelecidos na Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo garantir que esses dois direitos sociais venham a ser efetivamente implementados, dada a sua importância para o desenvolvimento social e o seu caráter basilar em relação a efetivação dos demais direitos sociais e fundamentais.
Por se tratar de direitos sociais, a efetivação do direito à saúde e à educação exige uma atuação proativa do Estado, que deve ser desenvolvida por intermédio de Políticas Públicas de curto, médio e longo prazo.
Para garantir a implementação dos aludidos direitos e impedir que essas pautas sejam deixadas de lado pelos gestores públicos, o Constituinte Originário estabeleceu um piso mínimo de gastos tanto para educação quanto para a saúde, limitando a discricionariedade dos entes federados na elaboração dos seus respectivos orçamentos.
Confira os limites estabelecidos para o ensino no art. 212 da CF/88, vejamos:
|
União |
Estados |
Municípios |
Gastos mínimo com desenvolvimento do ensino |
18 % |
25 % |
25% |
Ocorre que, o Estado de Goiás aprovou uma emenda ao texto da sua Constituição Estadual estabelecendo que os gastos com a saúde e manutenção dos serviços de ensino no âmbito estadual seria o valor aplicado no exercício anterior devidamente corrigido por índices de correção monetária como IPCA e RCL, o que veio a ser impugnado por intermédio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.
Ao realizar o controle de constitucionalidade da aludida norma, o STF entendeu que a previsão da Constituição do Estado de Goiás seria inconstitucional, na medida em que essa limitação contraria a previsão da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os gastos mínimos em educação e saúde devem ser aferidos à luz do exercício no qual estão sendo implementados, e não à luz do exercício anterior como estabeleceu a Constituição estadual de Goiás.
Sendo assim, pode-se afirmar que segundo o STF a desvinculação dos limites mínimos de gastos com saúde e educação do exercício atual fere o texto constitucional.
Confira a tese fixada:
É inconstitucional norma da CE que prevê que as aplicações mínimas dos recursos em ações e serviços públicos de saúde e ensino corresponderão às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL. STF. Plenário. ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Informativo nº 951, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Norma de Constituição Estadual pode vincular a aplicação mínima dos recursos de saúde e ensino à correção do valor gasto no exercício anterior via índices monetários?
Na concepção do STF, os Estados-membros não possuem essa prerrogativa e normas estaduais que assim o façam estariam eivadas de inconstitucionalidade.
Os valores mínimos de aplicação em serviços de saúde e gastos com ensino e educação são estabelecidos na Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo garantir que esses dois direitos sociais venham a ser efetivamente implementados, dada a sua importância para o desenvolvimento social e o seu caráter basilar em relação a efetivação dos demais direitos sociais e fundamentais.
Por se tratar de direitos sociais, a efetivação do direito à saúde e à educação exige uma atuação proativa do Estado, que deve ser desenvolvida por intermédio de Políticas Públicas de curto, médio e longo prazo.
Para garantir a implementação dos aludidos direitos e impedir que essas pautas sejam deixadas de lado pelos gestores públicos, o Constituinte Originário estabeleceu um piso mínimo de gastos tanto para educação quanto para a saúde, limitando a discricionariedade dos entes federados na elaboração dos seus respectivos orçamentos.
Confira os limites estabelecidos para o ensino no art. 212 da CF/88, vejamos:
Ocorre que, o Estado de Goiás aprovou uma emenda ao texto da sua Constituição Estadual estabelecendo que os gastos com a saúde e manutenção dos serviços de ensino no âmbito estadual seria o valor aplicado no exercício anterior devidamente corrigido por índices de correção monetária como IPCA e RCL, o que veio a ser impugnado por intermédio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.
Ao realizar o controle de constitucionalidade da aludida norma, o STF entendeu que a previsão da Constituição do Estado de Goiás seria inconstitucional, na medida em que essa limitação contraria a previsão da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os gastos mínimos em educação e saúde devem ser aferidos à luz do exercício no qual estão sendo implementados, e não à luz do exercício anterior como estabeleceu a Constituição estadual de Goiás.
Sendo assim, pode-se afirmar que segundo o STF a desvinculação dos limites mínimos de gastos com saúde e educação do exercício atual fere o texto constitucional.
Confira a tese fixada:
É inconstitucional norma da CE que prevê que as aplicações mínimas dos recursos em ações e serviços públicos de saúde e ensino corresponderão às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL. STF. Plenário. ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Informativo nº 951, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?