As agências reguladoras, conhecidas como autarquias em regime especial, são entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública.
Tem a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades.
Segundo a doutrina, assim como as autarquias, elas são criadas:
– Por meio de lei específica;
– Com personalidade jurídica de direito público;
– Orçamento e patrimônio próprios;
– Ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
Vale mencionar que as agências reguladoras gozam de uma maior autonomia técnica administrativa, financeira e orçamentária.
Seus dirigentes, uma vez investidos no cargo, tem estabilidade durante o prazo fixo de seu mandato, que será estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum.
Nesse sentido, a Lei 13.848/2019 dispõe que:
Art. 3º. A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Ademais, as agências reguladoras estão sujeitas a controle externo a ser realizado pelo Congresso Nacional, que exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70, caput, e 71, da Constituição Federal.
Uma visão global sobre as agências reguladoras
As agências reguladoras, conhecidas como autarquias em regime especial, são entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública.
Tem a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades.
Segundo a doutrina, assim como as autarquias, elas são criadas:
– Por meio de lei específica;
– Com personalidade jurídica de direito público;
– Orçamento e patrimônio próprios;
– Ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
Vale mencionar que as agências reguladoras gozam de uma maior autonomia técnica administrativa, financeira e orçamentária.
Seus dirigentes, uma vez investidos no cargo, tem estabilidade durante o prazo fixo de seu mandato, que será estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum.
Nesse sentido, a Lei 13.848/2019 dispõe que:
Ademais, as agências reguladoras estão sujeitas a controle externo a ser realizado pelo Congresso Nacional, que exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70, caput, e 71, da Constituição Federal.
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