Foi proposta a ADI 6968/DF em face do art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal e dos arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que disciplinam o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I – quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II – quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;
III – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. […]
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Afirmou-se que o regime de urgência representaria interferência no devido processo legislativo em virtude de ofensa ao papel das comissões do legislativo.
Ocorre que, conforme decidiu o STF, inexiste violação ao devido processo legislativo nas referidas previsões, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.
O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
A adoção do rito é matéria interna corporis, sendo proibido ao STF adentrar no assunto, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Desse modo, é constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
Proposições legislativas e adoção do rito de urgência
Foi proposta a ADI 6968/DF em face do art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal e dos arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que disciplinam o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Afirmou-se que o regime de urgência representaria interferência no devido processo legislativo em virtude de ofensa ao papel das comissões do legislativo.
Ocorre que, conforme decidiu o STF, inexiste violação ao devido processo legislativo nas referidas previsões, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.
O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
A adoção do rito é matéria interna corporis, sendo proibido ao STF adentrar no assunto, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Desse modo, é constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
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