Nos termos do art. 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Para tanto, para a efetiva concretização de suas atribuições, a CF subdividiu a instituição em Defensoria Pública da União, dos Estados, do DF ou dos Territórios.
Inobstante, apesar da inexistência de Defensoria Pública dos Municípios, o STF permite a instituição, pelos Municípios, da prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
Na ADPF 279/SP, a corte definiu que, a prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública.
O serviço municipal atua de forma simultânea.
Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração.
Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).
Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X) (STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 03/11/2021 – Info 1036).
Municípios podem prestar assistência jurídica à população de baixa renda
Nos termos do art. 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Para tanto, para a efetiva concretização de suas atribuições, a CF subdividiu a instituição em Defensoria Pública da União, dos Estados, do DF ou dos Territórios.
Inobstante, apesar da inexistência de Defensoria Pública dos Municípios, o STF permite a instituição, pelos Municípios, da prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
Na ADPF 279/SP, a corte definiu que, a prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública.
O serviço municipal atua de forma simultânea.
Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração.
Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).
Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X) (STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 03/11/2021 – Info 1036).
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