Para a corte, a iniciativa ministerial para a propositura de sua lei orgânica, em que pese a evolução legislativa, sofreu uma atenuação em face da existência de previsão de iniciativa presidencial para organização do Ministério Público da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 61, § 1º, II, d) gerando três situações:
a) Iniciativa privativa de lei ordinária do Presidente da República para normas gerais de organização dos Ministérios Públicos dos Estados – a atual Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais);
b) Iniciativa concorrente de lei complementar federal do Presidente da República e do Procurador-Geral da República para o Estatuto do Ministério Público da União – atual LC 75/1993;
c) Iniciativa privativa de lei complementar estadual dos Procuradores-Gerais de Justiça para as Leis Orgânicas Estaduais dos Ministérios Públicos.
No tocante à União, por se tratar de prerrogativa institucional, foi excepcional a previsão constitucional de hipótese de iniciativa legislativa concorrente para apresentação de projeto de lei complementar federal que disporá sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º).
Assim, apesar de o art. 61 prever as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, o próprio texto constitucional ressalvou, no § 5º do art. 128, a possibilidade de concorrência do Procurador-Geral da República (ADI 3.802, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2016).
Essa dicotomia, em relação à iniciativa para apresentação do projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União, foi interpretada como excepcional, ao apontar que o legislador constituinte estabeleceu uma concorrência entre o Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d) e o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 5º) (ADI 3041, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2012; ADI 4.203, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015; ADI 2.420, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 8/4/05; ADI 2.436, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 9/5/2003).
Em relação aos Ministérios Públicos estaduais, porém, essa dicotomia não existe, pois o texto constitucional, com exclusividade, reservou aos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça de cada Estado membro a iniciativa para lei complementar que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF, art. 128, § 5º).
É de iniciativa concorrente entre o presidente da república e o procurador-geral da república a edição da lei org nica do ministério público da união (lompu)
Para a corte, a iniciativa ministerial para a propositura de sua lei orgânica, em que pese a evolução legislativa, sofreu uma atenuação em face da existência de previsão de iniciativa presidencial para organização do Ministério Público da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 61, § 1º, II, d) gerando três situações:
a) Iniciativa privativa de lei ordinária do Presidente da República para normas gerais de organização dos Ministérios Públicos dos Estados – a atual Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais);
b) Iniciativa concorrente de lei complementar federal do Presidente da República e do Procurador-Geral da República para o Estatuto do Ministério Público da União – atual LC 75/1993;
c) Iniciativa privativa de lei complementar estadual dos Procuradores-Gerais de Justiça para as Leis Orgânicas Estaduais dos Ministérios Públicos.
No tocante à União, por se tratar de prerrogativa institucional, foi excepcional a previsão constitucional de hipótese de iniciativa legislativa concorrente para apresentação de projeto de lei complementar federal que disporá sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º).
Assim, apesar de o art. 61 prever as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, o próprio texto constitucional ressalvou, no § 5º do art. 128, a possibilidade de concorrência do Procurador-Geral da República (ADI 3.802, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2016).
Essa dicotomia, em relação à iniciativa para apresentação do projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União, foi interpretada como excepcional, ao apontar que o legislador constituinte estabeleceu uma concorrência entre o Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d) e o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 5º) (ADI 3041, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2012; ADI 4.203, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015; ADI 2.420, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 8/4/05; ADI 2.436, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 9/5/2003).
Em relação aos Ministérios Públicos estaduais, porém, essa dicotomia não existe, pois o texto constitucional, com exclusividade, reservou aos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça de cada Estado membro a iniciativa para lei complementar que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF, art. 128, § 5º).
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