Nos últimos anos, foi amplamente divulgado pela imprensa imagens impressionantes em que o fogo desordenadamente consumia milhares de hectares dos biomas brasileiros, a exemplo do pantanal, essencialmente por ação humana e majoritariamente fora de áreas de conservação, impactando também diversas espécies de animais silvestres e ameaçados de extinção.
Uma das áreas afetadas pelos incêndios foi o Parque Estadual Encontro das Águas, que possui a maior concentração de onças-pintadas do mundo inteiro.
Mas é possível utilizar o fogo nas vegetações?
É proibido o uso de fogo na vegetação, porém o Código Florestal excetua algumas situações, desde que autorizadas pelo órgão estadual ambiental competente do Sisnama:
- em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;
- o emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa;
- nas atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida.
O Código Florestal estabelece, ainda, que os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
Em recente julgado, o STJ entendeu que, sob a vigência da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1443290-GO, julgado em 19/04/2022 – Info 734).
A Lei 14.406/2022, em recente alteração ao Código Florestal, acrescentou que os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação, e que as aeronaves deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade.
O Código Florestal dispõe também que o Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que promova a articulação institucional, com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
Uso do Fogo no Meio Ambiente
Nos últimos anos, foi amplamente divulgado pela imprensa imagens impressionantes em que o fogo desordenadamente consumia milhares de hectares dos biomas brasileiros, a exemplo do pantanal, essencialmente por ação humana e majoritariamente fora de áreas de conservação, impactando também diversas espécies de animais silvestres e ameaçados de extinção.
Uma das áreas afetadas pelos incêndios foi o Parque Estadual Encontro das Águas, que possui a maior concentração de onças-pintadas do mundo inteiro.
Mas é possível utilizar o fogo nas vegetações?
É proibido o uso de fogo na vegetação, porém o Código Florestal excetua algumas situações, desde que autorizadas pelo órgão estadual ambiental competente do Sisnama:
O Código Florestal estabelece, ainda, que os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
Em recente julgado, o STJ entendeu que, sob a vigência da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1443290-GO, julgado em 19/04/2022 – Info 734).
A Lei 14.406/2022, em recente alteração ao Código Florestal, acrescentou que os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação, e que as aeronaves deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade.
O Código Florestal dispõe também que o Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que promova a articulação institucional, com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
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