Ao contrário do que comumente pensamos, não é proibido explorar florestas nativas e formações sucessoras, sejam elas de domínio público ou privado.
O Código Florestal, entretanto, condiciona a exploração ao licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Além disso, o Código Florestal dispõe sobre o Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e lista os fundamentos técnicos e científicos que ele atenderá, dentre os quais: caracterização dos meios físico e biológico, determinação do estoque existente, intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta, ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta, promoção da regeneração natural da floresta, adoção de sistema silvicultural adequado, dentre outros (artigo 31 do CFlo).
O Código Florestal ainda traz peculiaridades do PMFS, tais como a isenção das PMFS a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e a exploração florestal não comercial, realizada nas pequenas propriedades rurais, ou de posse rural familiar, ou por populações tradicionais.
Por outro lado, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
O Código Florestal dispõe, ainda, que a reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
Já as empresas industriais, que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável – PSS.
O Código Florestal ressalva que o PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Destaca, ainda, que serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput do artigo 34 do CFlo.
Como visto, são muitas as peculiaridades e determinações legais que devem ser observadas para que se possa explorar florestas nativas e as formações sucessoras, sejam elas de domínio público ou privado, visto toda a construção jurídica que estabelece ampla proteção ao patrimônio ambiental.
Exploração das Florestas Nativas
Ao contrário do que comumente pensamos, não é proibido explorar florestas nativas e formações sucessoras, sejam elas de domínio público ou privado.
O Código Florestal, entretanto, condiciona a exploração ao licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Além disso, o Código Florestal dispõe sobre o Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e lista os fundamentos técnicos e científicos que ele atenderá, dentre os quais: caracterização dos meios físico e biológico, determinação do estoque existente, intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta, ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta, promoção da regeneração natural da floresta, adoção de sistema silvicultural adequado, dentre outros (artigo 31 do CFlo).
O Código Florestal ainda traz peculiaridades do PMFS, tais como a isenção das PMFS a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e a exploração florestal não comercial, realizada nas pequenas propriedades rurais, ou de posse rural familiar, ou por populações tradicionais.
Por outro lado, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
O Código Florestal dispõe, ainda, que a reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
Já as empresas industriais, que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável – PSS.
O Código Florestal ressalva que o PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Destaca, ainda, que serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput do artigo 34 do CFlo.
Como visto, são muitas as peculiaridades e determinações legais que devem ser observadas para que se possa explorar florestas nativas e as formações sucessoras, sejam elas de domínio público ou privado, visto toda a construção jurídica que estabelece ampla proteção ao patrimônio ambiental.
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